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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003915-56.2025.4.04.7013/PR AUTOR: CLAUDIOMIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANO DE PAULA AZEVEDO (OAB PR043977) ADVOGADO(A): RAFAELA MIRANDA FRANCA DE PAULA AZEVEDO (OAB PR086983) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora propôs demanda judicial aderindo à tramitação ágil, pelo que preencheu o painel previdenciário disponibilizado. No entanto, há divergência parcial entre os períodos indicados na inicial e no painel previdenciário. Com efeito, na petição inicial o autor requereu reconhecimento de tempo de contribuição não computado sequer como tempo comum pelo INSS de 17/05/1994 a 07/07/1994. Sobre o mesmo período, discute-se a especialidade. No entanto, a parte autora só fez lançar no painel a controvérsia sobre a especialidade. Ademais, pediu reconhecimento de especialidade no cargo exercido em favor da Santos Andirá Ind. de Móveis Ltda até 13/11/2019, mas fez constar do painel a data final de 28/10/2025. Sendo assim, compete à parte autora emendar à inicial, corrigindo o pedido, ou alterar o painel previdenciário, alinhando-o com as informações da petição inicial e às provas acostadas, cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, na forma do art. 6º do Código de Processo Civil (o guia para promover as emendas encontra-se no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/isf68_tutorial-emenda-ta-das-aposentadorias.pdf As correções devem observar as inconsistências verificadas, (i) mencionando no painel previdenciário os exatos períodos que constam da inicial, bem como (ii) relacionando as provas documentais para cada um destes períodos, ainda que elas se repitam em outros intervalos. 1.1. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial ou o painel previdenciário, observando-se que, em caso de divergência entre o painel previdenciário e a petição inicial, serão adotadas as informações lançadas no painel, sem prejuízo de reconhecimento de inépcia quanto aos períodos desacompanhados de causa de pedir. 2. No mesmo prazo, caberá à parte autora esclarecer a razão pela qual não cumpriu as exigências administrativas (1.6, fl. 67), circunstância que pode acarretar o reconhecimento de falta de interesse processual. 3. Fica oportunizada, ainda no prazo assinalado, a juntada do laudo técnico citado na inicial como prova por similaridade. Saliente-se que é ônus do autor produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Sobrevindo a emenda, intime-se o INSS por 20 dias. Caso contrário, voltem conclusos para despacho imediatamente. 5. Fica desde logo rejeitada eventual alegação de não cabimento de emenda à inicial na atual fase processual. A propósito, o INSS já aduziu alhures que, sendo inepta, a extinção do feito é de rigor nos termos do art. 330, inc. I, do CPC, sem que seja possível ao autor, sem consentimento do réu, aditar a inicial tendo já havido contestação. Contudo, na senda da concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito, a lei processual impõe ao Juízo, ao sanear o feito, o dever de "resolver as questões processuais pendentes, se houver" (CPC, art.357, I). Não se aplicam, portanto, limitações preclusivas do direito de a parte aditar a inicial (CPC, art.329). 6. Fica a Secretaria autorizada a realizar, independentemente de despacho, os atos necessários à condução do processo de forma adequada e célere, tais como intimações, expedição de ofícios, mandados, requisições, certidões, designações de audiência e perícia, inclusive com a indicação de quesitos, bem como outras determinações necessárias à celeridade do processo, tudo segundo as diretrizes estabelecidas por este Juízo Federal. Intimem-se e cumpra-se.
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