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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003914-89.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o recolhimento das custas iniciais, recebo a presente execução de título extrajudicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 827), verba que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo legal (CPC, art. 827, § 1º). 2. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, § 1º), observando-se, quanto ao depósito, as regras constantes no art. 840, do CPC. Para tanto, não havendo indicação de depositário pelo exequente, na inicial, deverá este ser intimado a fazê-lo, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que seu silêncio importará na concordância de que o bem fique em poder do executado (art. 840, § 2.º, CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 3. A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser obtida pelo próprio advogado no Eproc. Cumpra-se.
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