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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003914-50.2026.8.21.0087/RS (originário: processo nº 50014427620268210087/RS)RELATOR: ALVARO WALMRATH BISCHOFF EMBARGANTE: DIRCEU CONSTANTE DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 28/08/2026 - Remetidos os Autos
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003914-50.2026.8.21.0087/RS EMBARGANTE: DIRCEU CONSTANTE DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON DIEGO ANACLETO MAZZOTTI (OAB RS085017) DESPACHO/DECISÃO Da Gratuidade da Justiça O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O art. 99, §3º, do mesmo código estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, admitindo, porém, prova em contrário. A análise dos documentos acostados, contudo, revela quadro patrimonial e de rendimentos incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Nas declarações de imposto de renda, constam rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, acrescidos de rendimentos isentos e não tributáveis, que compõem os seguintes totais por exercício: no ano-calendário 2022, rendimentos tributáveis de R$ 30.494,29, rendimentos isentos de R$ 105.498,94 (incluindo R$ 80.000,00 de lucros e dividendos da Easy Service Ltda e R$ 24.751,74 de parcela isenta de aposentadoria); no ano-calendário 2023, rendimentos tributáveis de R$ 36.263,14 e rendimentos isentos de R$ 22.847,76; no ano-calendário 2025, rendimentos tributáveis de R$ 38.819,46, rendimentos isentos de R$ 28.118,24 (incluindo R$ 3.178,22 de lucros e dividendos e R$ 24.751,74 de parcela isenta de aposentadoria). No tocante ao patrimônio, a declaração referente ao ano-calendário 2025 aponta bens e direitos em 31/12/2025 no valor total de R$ 220.670,12, compreendendo imóvel em Caxias do Sul avaliado em R$ 169.946,49, saldo em conta poupança da Caixa Econômica Federal de R$ 41.076,83, além de aplicações no Sicredi e outros ativos. A declaração do ano-calendário 2023 registrava patrimônio de R$ 281.506,58, período em que ainda constava participação societária na Easy Service Ltda no valor de R$ 100.000,00. Diante desse quadro, não se verifica insuficiência de recursos. O embargante aufere renda mensal proveniente de aposentadoria, recebe dividendos de empresa, possui imóvel residencial e saldo relevante em caderneta de poupança. Nesse contexto, as custas iniciais representam aproximadamente R$ 441,50. Trata-se de valor proporcionalmente reduzido, que não se mostra capaz de comprometer o sustento do embargante nem de seus familiares, nem de inviabilizar o acesso ao Judiciário. A gratuidade da justiça pressupõe efetiva insuficiência de recursos, não mero inconveniente financeiro, e os dados patrimoniais e de renda declarados pelo próprio embargante à Receita Federal não revelam situação de hipossuficiência compatível com a isenção das despesas processuais. Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. O embargante deverá recolher as custas dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Agendei remessa dos autos à CCALC para apuração das custas iniciais.
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