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5003914-47.2008.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003914-47.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANILDO DA SILVA QUADROS ADVOGADO(A): ROBERTA PAPPEN DA SILVA (OAB RS049112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o requerimento do evento 101, PET1, para habilitação de sucessores e a expedição de alvará. Verifico que o cumprimento de sentença estava suspenso devido ao falecimento do credor originário, Anildo da Silva Quadros, já que na certidão de óbito anexada (evento 28, CERTOBT2) consta expressamente que o falecido deixou bens e a decisão do evento 34, DESPADEC1 indeferiu o pedido inicial de habilitação direta dos herdeiros e determinou a necessidade de abertura de inventário. A parte exequente opôs embargos de declaração contra o indeferimento da habilitação, sendo indeferido pela decisão do evento 50, DESPADEC1, que manteve a exigência de abertura de inventário, ressaltando que a declaração unilateral da parte não é suficiente para afastar a informação oficial constante na certidão de óbito. Após múltiplas prorrogações de prazo, concedidas para que a parte promovesse as diligências necessárias para a abertura do inventário, a procuradora dos sucessores peticiona no evento 101, PET1, anexando uma "declaração de inexistência de bens a inventariar" e um instrumento particular de "cessão de direitos hereditários" dos filhos em favor da viúva, requerendo a expedição de alvará. Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul, na manifestação do evento 106, PET1, reitera a necessidade de cumprimento das decisões judiciais anteriores e aponta a obrigatoriedade de declaração da transmissão do crédito e da cessão de direitos perante a Secretaria da Fazenda. Isso posto, fica evidente que a questão central, relativa a habilitação da sucessão, já foi decidida de forma preclusiva nos eventos 34.1 e 50.1. A existência de bens deixados pelo falecido, atestada em documento público, torna imprescindível a abertura de inventário. A apresentação de declaração particular firmada pelos próprios herdeiros (evento 101, OUT5) não possui força para alterar as decisões judiciais já proferidas. Ademais, a habilitação nos próprios autos, por meio de alvará, é medida excepcional, aplicável a situações específicas em que há consenso entre todos os herdeiros e a inexistência de outros bens a partilhar, o que deve ser comprovado de forma inequívoca, não por mera declaração. No caso concreto, a certidão de óbito aponta em sentido contrário, e essa controvérsia deve ser resolvida na via apropriada do inventário, ou com a devida alteração da certidão em cartório, caso inexistam bens. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará e de habilitação direta formulado no evento 101, PET1, devendo os sucessores comprovarem a abertura do inventário (judicial ou extrajudicial) e a nomeação de inventariante, que passará a representar o espólio neste feito.

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