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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003914-41.2025.8.21.0166/RS EXEQUENTE: DM ATACADO E VAREJO LTDA ADVOGADO(A): NINON ROSE FROTA (OAB RS059122) ADVOGADO(A): MARIANA APPEL KLEIN (OAB RS072060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Penhore-se por termo nos autos o veículo FORD/KA CLX, placa IGP6D76 (evento 30, OUT4), nomeando a devedora como fiel depositário. Ao Cartório para que realize, através do sistema RENAJUD, a restrição judicial de transferência do veículo. Caso o veículo não esteja em nome do executado, consoante informação do sistema RENAJUD ao tempo da inclusão da restrição, deverá o Cartório certificar e proceder a intimação da parte exequente, sem inserir a restrição. 2) Expeça-se mandado de intimação da penhora e de avaliação, devendo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça observar como parâmetro de avaliação as estimativas da Tabela FIPE. Com a avaliação, ao Cartório para que proceda o registro da penhora no Sistema RENAJUD. 3) Efetivada a penhora, agende-se audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá apresentar embargos à penhora na forma do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, caso não seja realizado acordo. Intimem-se. Diligências legais.
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