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5003913-98.2024.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003913-98.2024.4.03.6318 AUTOR: MARINA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento e a averbação do período de atividade rural de 20/07/1982 a 20/07/2005, para sua soma aos períodos contributivos urbanos, com a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER de 21/08/2024 (ID 339220549). Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não pleiteia parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; portanto, improcede a exceção de prescrição. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019, aos seguintes requisitos: a) carência: 180 meses. Os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. b) etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. Os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, poderão aposentar-se na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpra os requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. O cumprimento da carência será mediante o cômputo de períodos de labor rural e urbano [Lei 8.213/91, art. 48, §3º]. É possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições [STJ REsp 1.674.221/SP]. Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal [Lei 8.213/91, art.55, §3º; STJ, Súmula 149]. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao período específico, desde que contemporânea à época dos fatos a provar [TNU, Súmula 34]. Os vínculos anotados em CTPS possuem valor probatório relativo. No entanto, não observado qualquer tipo de rasura ou fraude na CTPS, ou ainda, não sendo apontado pelo INSS qualquer tipo de irregularidade com o vínculo e a CTPS da parte autora, tais anotações serão acolhidas como verdadeiras. Nesse ponto, é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Já a qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada para essa mesma finalidade, pelo cônjuge e pelo filho. As contribuições efetuadas na condição de "segurado de baixa renda" são válidas para concessão de aposentadoria por idade. Declarações extemporâneas de antigos empregadores não configuram início de prova material. Conforme entendimento jurisprudencial, antes da CF/88, o trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos 12 anos, pois abaixo dessa idade a criança não possui vigor físico para exercer plenamente a atividade. Assim, eventual auxílio nas lides rurais, antes dos 12 anos, não configura labor rural efetivo. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com atividade laborativa [Lei 8.213/1991, art. 55, II; Tema 1125, do STF]. O auxílio-acidente não pode ser computado como carência, pois tem caráter indenizatório e não substitui o rendimento do trabalhador, características que o diferenciam dos demais benefícios [TNU, PEDILEF 0502008-18.2015.4.05.8300]. A sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente serão consideradas início de prova material quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior [STJ, Tema 1188]. No caso concreto, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade rural no período de 20/07/1982 a 20/07/2005, em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por idade híbrida. A aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento da idade mínima e da carência legal, admitindo a soma de períodos rurais e urbanos, inclusive período rural anterior à Lei 8.213/91, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea [Lei 8.213/91, arts. 48, § 3º, 55, § 3º, e 106]. Os documentos juntados demonstram a identidade, a filiação, o casamento e a existência de vínculos familiares relacionados ao meio rural. A certidão de casamento da parte autora registra residência em propriedade rural, mas contém trechos ilegíveis e não comprova, por si só, o efetivo exercício de atividade rural pela demandante (ID 341482509). As certidões de nascimento dos filhos também comprovam a filiação, mas não demonstram o trabalho rural da parte autora (ID 339227829). A CTPS apresentada não contém registros legíveis e seguros capazes de comprovar o período controvertido (ID 339223454). O CNIS, por sua vez, registra períodos contributivos urbanos e recolhimentos previdenciários posteriores, sem apontamento de atividade rural no intervalo pretendido (ID 342109409). No processo administrativo, o INSS consignou a ausência de autodeclaração e de documentos suficientes sobre o labor rural, mesmo após a emissão de exigência (ID 339222199). A prova oral produzida em audiência, com oitiva de duas testemunhas (ID 595981136). Contudo, a prova testemunhal, desacompanhada de início de prova material suficiente e contemporâneo ao período controvertido, não permite o reconhecimento do labor rural. Assim, não comprovado o exercício de atividade rural no período requerido, não há base para sua averbação. Os cálculos apresentados pela parte autora consideram o período rural controvertido e, por isso, não demonstram, isoladamente, o cumprimento da carência exigida (ID 339222197). A análise administrativa indicou 119 contribuições para efeito de carência e 11 anos de tempo de contribuição, quantitativo inferior aos 180 meses exigidos para o benefício (ID 339222199). Ausente o reconhecimento do período rural, a parte autora não comprova o preenchimento da carência necessária na DER. Verifica-se, ainda, que a parte autora permaneceu exercendo atividade laborativa após o requerimento administrativo, conforme demonstram a CTPS e o CNIS. Desse modo, considerada a reafirmação da DER até 31/07/2025, totaliza 12 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição, permanecendo sem preencher os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019. É admissível a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos [REsp nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP], devendo o magistrado considerar os fatos supervenientes existentes até a prolação da sentença, nos termos do art. 493 do CPC. No caso concreto, contudo, mesmo considerada a reafirmação da DER, a parte autora não implementou os requisitos exigidos pela EC nº 103/2019, conforme demonstrado na planilha de cálculo a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço com julgamento de mérito. [CPC, 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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