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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5003913-67.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELANE NEVES DOS SANTOS CPF: 111.722.896-70 RÉU: JUMPER PROFISS?ES E IDIOMAS LTDA - ME CPF: 24.203.751/0001-73 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Assim sendo, passo à análise da(s) preliminar(es) suscitada(s). Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré, esta não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de serviço prestado sob o regime de franquia, tanto a franqueadora quanto a franqueada integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor, respondendo solidariamente pelos eventuais danos decorrentes da inadequação do serviço, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.426.578/SP). Além disso, é o que já decide o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FRANQUIA EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial. 2. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços realizados pela franqueada em relação de consumo...(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.086555-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) No que tange a preliminar arguida pela parte ré sobre ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por dano moral, deixo de apreciá-la tendo em vista que, nos termos do artigo 488 do CPC: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Ademais, no caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, sobretudo porque as partes dispensaram a produção de outras provas. Quanto aos fatos, alega a parte autora que em 08/04/2019, contratou a ré para prestação de serviços educacionais à sua filha, matriculado-a nos cursos de informática, inglês e administração, na unidade da Jumper Profissões e Idiomas de Governador Valadares. O contrato previa 27 mensalidades de R$ 217,92, totalizando R$ 5.883,84, além da promessa de 384 horas/aula. No entanto, alega que as aulas foram interrompidas em 2021 e nunca mais foram retomadas, apesar de a instituição ter informado que buscaria novo local para funcionamento e que as atividades presenciais retornariam; que tentou solucionar a situação diretamente com a Ré, inclusive após esta afirmar que apresentaria uma proposta de acordo, mas não obteve retorno; que permaneceu adimplente com os pagamentos, inclusive mensalidades e material didático, totalizando R$ 3.650,88, na expectativa de que o curso fosse retomado, o que não ocorreu. Diante do alegado descumprimento contratual pela instituição de ensino, a autora busca o ressarcimento dos valores pagos e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual pugnou pela rejeição dos pedidos da requerente. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir se houve inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais. Delimitado o cerne da demanda, passo à apreciação da matéria à luz da legislação aplicável e das provas produzidas. Pois bem. Quanto ao direito, por se tratar de relação contratual de ensino, aplica-se o Código do Consumidor, nos termos dos arts. 2°, 3°e 14 do CDC. Ainda, o consumidor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme art. 313 do Código Civil. Por ora, como a autora pagou pela prestação de serviços educacionais e tais serviços foram interrompidos sem posterior retomada, resta configurado o inadimplemento contratual, sendo devida a restituição dos valores correspondentes à parcela da obrigação que deixou de ser cumprida, conforme art. 20, inciso II do CDC. No que se refere à restituição dos valores pagos, entendo que deveria ficar limitada aos valores correspondentes ao período posterior à interrupção das aulas, no qual o serviço contratado deixou de ser disponibilizado, e continuou sendo, efetivamente pago. Contudo, no caso dos autos, percebe-se que a requerida não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a quantidade de horas/aulas efetivamente ministradas à aluna, tampouco o percentual do curso que teria sido regularmente cumprido, inclusive, dispensou a produção de provas em audiência em id. 10739562233. Considerando que tais informações se encontram sob sua esfera de disponibilidade, não pode a ausência de comprovação ser utilizada em seu próprio benefício. Por outro lado, a autora comprovou os pagamentos realizados (id. 10391406556) e afirmou que as aulas foram interrompidas sem posterior retomada. Assim, diante da ausência de elementos que permitam aferir, de forma objetiva, qual percentual do serviço foi efetivamente prestado e qual deixou de ser cumprido, mostra-se cabível a resolução do contrato, com a restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora. Conforme se extrai dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, a autora efetivamente adimpliu 14 parcelas, sendo que cada uma delas foi paga no valor de R$ 167,92, já considerando o desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) concedido pela própria requerida para os pagamentos realizados antecipadamente. Assim, a restituição deve observar o valor efetivamente desembolsado pela consumidora, e não o valor nominal originalmente previsto no contrato. Todavia, não é devida a restituição do valor referente ao material didático, uma vez que o livro foi efetivamente entregue à consumidora, tendo sido por ela utilizado e permanecendo em sua posse. Assim, não houve perda patrimonial correspondente ao valor do material, mostrando-se indevida sua restituição. Entendo, também, que a restituição dos valores deva ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não se trata de cobrança manifestamente indevida, mas de valores regularmente pagos pela parte autora em razão de contrato de prestação de serviços educacionais que, posteriormente, deixou de ser integralmente cumprido pela requerida, não se verificando, no caso, conduta da requerida que justifique a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a restituição decorre do inadimplemento contratual e da ausência de prestação dos serviços educacionais no período correspondente, e não de cobrança indevida propriamente dita, mostra-se adequada a devolução simples dos valores pagos, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Portanto, defiro a restituição do montante de R$ 2.350,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e oitenta e oito reais), equivalente a 14 (quatorze) parcelas de R$ 167,92 (cento e sessenta e sete e noventa e dois reais). Quanto aos danos morais, cediço é que o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público. Com efeito, penso que a situação descrita não passou do campo da frustração negocial, sendo plenamente suportável sem que tal macule sua psique tão profundamente a ponto de gerar dever de indenização. Embora comprovada a falha na execução contratual, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de abalo à honra, imagem ou esfera íntima do autor capaz de justificar a condenação em indenização extrapatrimonial. O dissabor decorrente da demora na conclusão do curso realizado por sua filha e da necessidade de buscar tutela jurisdicional não se eleva à gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, situando-se no campo dos meros aborrecimentos. 2. Dispositivo Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, assim, CONDENO a parte ré JUMPER PROFISSÕES E IDIOMAS LTDA - ME a restituir para a parte autora ELANE NEVES DOS SANTOS, o valor de R$ 2.350,88 (dois mil, trezentos e cinquenta e oitenta e oito reais), devidamente atualizados pelos índices da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do desembolso, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 - 30/08/2024 - a partir de quando incidirá o IPCA; acrescido de juros desde a citação pela taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a competência para análise no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, como decidido pelo TJMG no julgamento de Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. THALES FLORES TAIPINA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares