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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003913-60.2022.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE RICARDO MEDEIROS
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
EXECUTADO: JOEL SCHUELTER
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
EXECUTADO: GISLAINE VOSS SCHUELTER
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
EXECUTADO: CONTREAL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)
DESPACHO/DECISÃO
1. Consta na capa dos autos a informação de que a pessoa jurídica executada está com a situação "Baixada". Outrossim, em consulta ao CNPJ da empresa, no sítio eletrônico da Receita Federal, a informação foi confirmada:
Tal situação evidencia - ao menos a princípio - a ausência de capacidade processual da parte, uma vez que a baixa da inscrição representa a extinção da pessoa jurídica, nos termos do artigo 1.109 do Código Civil.
E, como é cediço, a extinção da pessoa jurídica implica o término de sua personalidade jurídica, sendo equivalente à morte da pessoa natural1, razão pela qual a sucessão processual configura pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo2 .
Nesse ínterim, bem se sabe que, à luz do disposto no art. 313 do Código de Processo Civil, identificada tal hipótese, impõe-se conceder às partes oportunidade para regularização processual:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
1.1. Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino a intimação da parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para que, no mesmo prazo, promova a habilitação dos sócios da empresa extinta ou, caso haja, indique a sucessora empresarial, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios necessários (distrato social, procurações, documentos que atestem a relação sucessória, entre outros), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
1.2. Cumprido o item acima, tratando-se de sucessão da parte ré/executada e que possua procurador habilitado nos autos, intime-se-a a respeito, dentro de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos para deliberação quanto à sucessão.
1.3. Transcorrido o prazo do item 1.1. sem manifestação pela parte autora/exequente, retornem os autos conclusos para extinção em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
1. STJ - [...] A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.[...](REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
2. CPC - Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º