PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003910-69.2026.4.03.6126 AUTOR: ANA PAULA DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR
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: LITIELLI ABRANTES GUERREIRO - SP538894 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ANA PAULA DA CONCEIÇÃO FERREIRA propõe a presente ação revisional de contrato de financiamento, processada pelo rito ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando que se determine "(...) ao restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 638.275.623-0 / NB 735.121.572-4) ou à concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)". Com a inicial, juntou documentos. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) englobando as parcelas vencidas desde a cessação (16.09.2026) acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do Art. 292, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Nos termos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, toda causa de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos deverá ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal Cível, quando este existir na Subseção Judiciária. A competência do Juizado Especial Federal é definida exclusivamente pelo valor da causa, quando não ultrapassado o limite legal, sendo irrelevante a alegada complexidade da demanda. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018883-11.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026). Assevero, por oportuno, que eventual necessidade de produção de prova pericial não configura causa de alta complexidade, a afastar a competência do juizado, por força do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/2001. (AgRg na Rcl n. 2.939/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.) Assim, a competência estabelecida na referida Lei é absoluta e determina a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento da questão. Deste modo, tendo em vista a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processo e julgamento da presente ação em relação ao benefício previdenciário, diante do valor da causa inferior a 60 salários mínimos, declino da competência e remeto os autos ao Juizado Federal Especial de Santo André. Dê-se baixa na distribuição, com as anotações de praxe. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta