Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003910-18.2025.8.21.0032/RS RÉU: ADRIANA IVANOVICK ADVOGADO(A): AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) RÉU: MARCIO FORTES CRUSE ADVOGADO(A): AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a desistência da defesa em relação à oitiva da testemunha Marli Salete Rodrigues (evento 106, PET1). Outrossim, acolho a manifestação ministerial e determino a intimação do Réu MARCIO FORTES CRUSE, no endereço informado na promoção de evento 108, PROM1, ficando autorizada ainda a sua intimação por meio de aplicativo de mensagens, observando-se os números telefônicos informados na mesma promoção, nos termos do Ato nº 10/2023-CGJ. Cumpra-se com prioridade. Dil. nec.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5003910-18.2025.8.21.0032/RS RÉU: ADRIANA IVANOVICK ADVOGADO(A): AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) RÉU: MARCIO FORTES CRUSE ADVOGADO(A): AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa no evento 99, por meio do qual solicita a expedição de ofícios a órgãos conveniados com o Tribunal de Justiça para localização da testemunha Marli Salete Rodrigues, cujo endereço indicado nos autos se revelou desatualizado. Pois bem. O arrolamento de testemunhas é ônus que recai integralmente sobre a parte que as indica. Incumbe à defesa, portanto, qualificar adequadamente as testemunhas que arrola e manter atualizadas as informações necessárias ao cumprimento das intimações, sob pena de não se efetivarem. No caso em tela, as sucessivas diligências frustradas decorrem exclusivamente da indicação de endereço desatualizado pela própria parte requerente. Não cabe ao Juízo substituir-se à defesa na localização de testemunha por ela arrolada, tampouco incumbir órgãos externos à tarefa que compete, em primeira e essencial medida, ao próprio patrono. Ante o exposto, tendo em vista a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2026, às 17h30min, intime-se a defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe endereço diverso e atualizado da testemunha Marli Salete Rodrigues, sob pena de prosseguimento da solenidade sem a sua oitiva. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.