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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003908-86.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO: NEI ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP ATUALIZADO JUNTADO AO PROCESSO JUDICIAL CUJAS INFORMAÇÕES CONVERGEM COM AQUELAS DOS PPPs QUE O RECORRENTE JÁ HAVIA APRESENTADO AO INSS NOS DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÉVIOS À PROPOSITURA DESTA DEMANDA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 21), integrada pela decisão que conheheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração (ev. 38), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos laborados entre 01/12/1986 e 13/11/2019, nos termos da fundamentação; b) determinar a aplicação do fator 1,974 aos períodos laborados em atividade offshore até 16/12/1998; c) determinar a aplicação do fator 1,40 aos períodos especiais reconhecidos entre 17/12/1998 e 13/11/2019; d) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/02/2025), observada a renda mensal inicial mais vantajosa; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995." O recorrente alega, preliminarmente o cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento após a juntada de novo PPP pelo demandante sem conferir ao réu oportunidade para manifestar-se sobre o documento; e a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 1124/STJ, defendendo a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação ou da apresentação do documento técnico em juízo. O recorrente, no mérito, insurge-se contra o enquadramento especial e, especificamente, contra a cumulação do ano marítimo com a conversão de tempo especial, sustentando a tese de que tal cumulação configura contagem de tempo fictício em duplicidade (bis in idem), requerendo a observância da limitação temporal fixada pelo Decreto nº 357/1991. O recorrido apresentou Contrarrazões Recursais. Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, parte das alegações, voltadas a combater a cumulação do ano marítimo com a conversão especial e a estabelecer a limitação temporal decorrente do Decreto nº 357/1991, não foram apresentadas pelo recorrente na contestação (ev. 14) ou antes da Sentença. Sendo assim, entendo que houve indevida inovação recursal, conduta processual vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Conheço, portanto, apenas em parte do Recurso Cível em face da Sentença. Quanto ao PPP atualizado juntado aos autos em 05/02/2026 (ev. 20.2), verifiquei que as informações desse documento são as mesmas que já constavam nos PPPs apresentados pelo ora recorrente ao INSS nos dois requerimentos administrativos prévios à propositura desta demanda judicial: 42/212.879.503-0, DER: 09/05/2024 (ev. 9.4, pp. 34/36); 42/224.573.858-0, DER: 06/02/2025 (ev. 9.2, pp. 51/53). Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a Sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Ante o exposto, conheço em parte do Recurso Cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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