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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003907-39.2026.4.04.7112/RSAUTOR: FRANCIELI PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A): THIAGO JUNIOR DA COSTA (OAB RS105812) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré e julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, cumpram-se as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 332 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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