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5003906-49.2026.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003906-49.2026.8.21.0095/RS AUTOR: CLAUDIA LUCIANE MELLO DE LIMA 94431590072 ADVOGADO(A): GELSON LUIS PEREIRA (OAB RS112383) ADVOGADO(A): RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLAUDIA LUCIANE MELLO DE LIMA em face de EDUARDO STASIAK NETO, ELEMAR ANTONIO STASIAK e JANEITE MARGARIDA ORLANDO STASIAK. Por ocasião do despacho proferido em 13/07/2026 (evento 4), foi determinado à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópia do balancete dos últimos três anos e demais documentos relativos ao seu MEI, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a autora protocolou petição em 05/08/2026 (evento 8), instruída com ampla documentação contábil e fiscal, da qual se extrai que a pessoa jurídica autora teve sua inscrição no CNPJ baixada em 22/07/2026, por liquidação voluntária, precedida de extinção registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, encontrando-se inativa desde 01/08/2025, conforme declaração de contabilista habilitado. O Balancete Analítico Gerencial apresentado, referente ao período de novembro de 2024 a julho de 2025, evidencia a ausência de disponibilidades financeiras em caixa e bancos, bem como passivo circulante e não circulante que superam substancialmente o ativo da empresa. Verifica-se, ainda, a existência de débitos tributários federais e estaduais, com inscrição em dívida ativa e tentativa de parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, corroborando o quadro de insolvência. Tais elementos, conjugados com o encerramento definitivo das atividades empresariais, permitem concluir pela impossibilidade financeira da requerente de arcar com as custas processuais e demais encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece à pessoa jurídica o direito ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora CLAUDIA LUCIANE MELLO DE LIMA. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Assim, apresentada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, querendo, ofereça réplica (CPC, art. 350). Intime-se.

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