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5003906-41.2026.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003906-41.2026.4.03.6317 AUTOR: LUCAS DELFINO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ZERRENNER VARELA - SP257569 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - SP261621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade NB 726.374.949-2, DCB 16/07/2026. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Indefiro o pedido de realização de perícia médica em cardiologia, diante da ausência de referido especialista nos quadros de peritos desse Juizado. Ademais, não assiste à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir capaz de examinar in totum a parte, declinará em favor de especialista. Tendo em vista o comprovante em nome de terceiro (id 600708444), intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Caso opte por manter o documento em nome de Antonio (pai do autor), imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (por Antonio) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. No mesmo prazo, apresente sua CTPS. Cumpridas as determinações, agende-se perícia médica. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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