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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003905-81.2024.8.21.0015/RS
AUTOR: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retornaram os autos da segunda instância, acompanhados do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para manter o percentual de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, assegurando, contudo, o valor mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, passo a deliberar sobre as providências pendentes.
1. Do alvará de levantamento:
Nos termos dos evento 85, PET1 e evento 91, ALVARA1, a parte ré realizou depósito judicial no valor de R$ 2.888,07 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), nos autos do presente processo, conforme guia de recolhimento de depósito emitida em 02/07/2026 (evento 85, OUT2). A parte autora manifestou concordância com o levantamento de referida importância, indicando os dados bancários para a expedição do alvará.
Diante disso, autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte autora, mediante expedição de alvará automatizado pelo cartório, observados os dados bancários indicados no evento 91, ALVARA1.
Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim.
2. Do arquivamento:
Após a expedição do alvará e a confirmação do levantamento, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do direito da parte autora de promover cumprimento de sentença para apuração e cobrança de eventual saldo remanescente, a ser distribuído em autos apartados.
Intime-se.
Diligências legais.