Publicações do processo

5003905-81.2024.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003905-81.2024.8.21.0015/RS AUTOR: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retornaram os autos da segunda instância, acompanhados do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para manter o percentual de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, assegurando, contudo, o valor mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, passo a deliberar sobre as providências pendentes. 1. Do alvará de levantamento: Nos termos dos evento 85, PET1 e evento 91, ALVARA1, a parte ré realizou depósito judicial no valor de R$ 2.888,07 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sete centavos), nos autos do presente processo, conforme guia de recolhimento de depósito emitida em 02/07/2026 (evento 85, OUT2). A parte autora manifestou concordância com o levantamento de referida importância, indicando os dados bancários para a expedição do alvará. Diante disso, autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte autora, mediante expedição de alvará automatizado pelo cartório, observados os dados bancários indicados no evento 91, ALVARA1. Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim. 2. Do arquivamento: Após a expedição do alvará e a confirmação do levantamento, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do direito da parte autora de promover cumprimento de sentença para apuração e cobrança de eventual saldo remanescente, a ser distribuído em autos apartados. Intime-se. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.