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5003903-83.2025.8.13.0570

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003903-83.2025.8.13.0570/MG REQUERENTE: ROSILANE GOMES NERES BASTOS ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DE ALMEIDA (OAB MG148572) ADVOGADO(A): FABIANO JUNIOR FREITAS SANTOS (OAB MG232062) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança com tutela de urgência ajuizada por ROSILANE GOMES NERES BASTOS contra o MUNICIPIO DE NOVORIZONTE, ambos qualificados. Atendidos os requisitos dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil e do art. 14 da lei 9.099, de 1.995, recebo a petição inicial. 1. No que concerne à tutela de urgência antecipada, entendo que o pleito não deve ser acolhido. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Extrai-se do citado dispositivo que, para a concessão, exige-se o preenchimento de três requisitos básicos: (i) a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora no provimento jurisdicional (periculum in mora), e (iii) a reversibilidade dos efeitos da medida antecipada. A verossimilhança está na plausibilidade do direito invocado, ou seja, é necessário que os elementos apresentados pela parte requerente sejam suficientemente consistentes para evidenciar uma probabilidade real, e não meramente possível, de que o direito exista. Não se exige, neste momento, prova conclusiva, mas sim um conjunto de informações robustas que indiquem a razoabilidade da pretensão. Já o segundo requisito (periculum in mora) se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, comprometendo a efetividade do direito pleiteado. Em outras palavras, trata-se do risco de que a tutela jurisdicional, se concedida apenas ao final do processo, perca sua utilidade. Por fim, a concessão da tutela de urgência também está condicionada à possibilidade de reversão da medida, de modo que seus efeitos possam ser desfeitos caso, ao final, se conclua pela improcedência do pedido. A autora alega fazer jus à progressão funcional horizontal prevista no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Novorizonte, sustentando que preencheu todos os requisitos objetivos para as mudanças de nível, sem que a Administração tenha implementado as devidas alterações remuneratórias. Todavia, os documentos apresentados com a inicial não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a mera afirmação de que preencheu os critérios legais e de que a comissão de enquadramento não teria concluído os procedimentos administrativos não é bastante para demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei municipal ou a efetiva omissão indevida do ente público. Trata-se de matéria que demanda análise mais aprofundada e, sobretudo, a manifestação do requerido, de modo a se verificar o cumprimento da legislação de regência, os critérios de avaliação e o efetivo enquadramento funcional da servidora. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida. O prejuízo alegado é de natureza patrimonial e, portanto, plenamente reparável em caso de procedência do pedido, inexistindo risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento final. Cumpre destacar, ainda, que a medida postulada importa majoração imediata de vencimentos, com impacto direto sobre a folha de pagamento municipal, hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela não se revela adequada, ante o risco de irreversibilidade do provimento e a necessidade de prévio contraditório, conforme prevê o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido neste momento processual. Assim, indefiro a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação do requerido e eventual instrução do feito. 2. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7° da Lei 12.153/2009. Alerte-se que, por força do disposto no artigo 7º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Assim, afastada está, no presente caso, a aplicação do preceito legal insculpido no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. O termo inicial do prazo considerar-se-á na forma do artigo 231 e incisos do Código de Processo Civil, uma vez que tem sido reiterado o não comparecimento do representante da Fazenda Pública na audiência de autocomposição, justificando-se a não designação deste ato processual no Enunciado nº 24, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal. 3. Apresentada a contestação, se a parte requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou preliminares, a parte requerente deverá ser ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. 4. É cediço que o microssistema dos juizados especiais é orientado pela oralidade e pela celeridade (cf. art. 2º). Além disso, o art. 33 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “[t]odas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento”. Todavia, o citado dispositivo confere ao Juiz o poder de “limitar ou excluir as [provas] que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. Nesse cenário, a fim de evitar a desnecessária realização de atos processuais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram as provas que pretendem produzir ou se pretendem o julgamento da demanda no estado em que se encontra. Advirto que o protesto genérico de produção de provas, entendido como a manifestação que não indica especificamente a prova pretendida e sua finalidade, estará sujeito ao indeferimento, nos termos do citado art. 33 da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo com manifestação sobre as provas, voltem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado, decorrido o prazo sem protesto de produção de provas ou postulado o julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para julgamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Salinas, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito

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