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5003902-68.2022.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5003902-68.2022.8.24.0030/SC AUTOR: PALARY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOHNSENEI ANTÔNIO LUIZ CALAZANS (OAB SC026477) ADVOGADO(A): LEANDRO SOUZA GOTER (OAB SC027652) DESPACHO/DECISÃO CITAÇÕES PENDENTES Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente a noticiada alteração do(s) confrontante(s). Não comprovada, prossiga-se com os confrontantes originalmente indicados. Comprovada a alteração, fica autorizado o cartório a proceder à atualização do cadastro processual, com a respectiva citação, se for o caso. Esclareço, por oportuno, que a citação dos réus e confrontantes eventualmente pendentes poderá ser substituída por declaração com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou por instrumento público, desde que contenha a qualificação completa: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência, incluindo eventuais cônjuge/companheiro(a), indicação clara do imóvel, inclusive com a descrição de igual teor da planta e memorial descritivo e coordenadas (Art. 407, §7º do Código Nacional de Normas). Saliento que a declaração deverá estar acompanhada de cópia de documento pessoal do declarante e não será aceita caso não observe integralmente o acima estabelecido. Para tanto, concedo o prazo assinalado para a juntada das declarações ou a informação do endereço atualizado dos lindeiros, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação ou com requerimento em sentido diverso, procedam-se às citações. PRAZO PARA CUMPRIMENTO Haja vista os sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pelas partes em casos congêneres, que apenas atrasam a entrega da prestação jurisdicional em outros feitos de igual importância, fixo o prazo improrrogável de 45 dias para cumprimento de todas as determinações acima. O prazo assinalado é mais do que suficiente para a obtenção de qualquer documento, de modo que eventuais pedidos de prorrogação sequer serão conhecidos. Assinalo que não será admitida a apresentação fragmentada de documentos, devendo tudo ser juntado de uma só vez a fim de evitar tumulto processual. Por fim, advirto que, caso as presentes determinações não sejam integralmente cumpridas, ou o sejam de maneira deficiente sem a devida justificativa documentalmente comprovada, o feito será extinto (para tanto, decorrido o prazo, o cartório deverá providenciar a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias). PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS POSTERIORES Após o cumprimento integral das providências pela parte autora, proceda-se à citação e intimação dos réus e confrontantes ainda pendentes ou, se for o caso, certifique-se o decurso dos respectivos prazos. Fica desde logo autorizado ao cartório: a) promover a substituição de eventuais confrontantes, desde que documentalmente comprovada e inexistente alteração do objeto da ação; b) promover a citação por edital, na hipótese de insucesso na localização do interessado, após utilização dos sistemas disponíveis (robô de endereços), independentemente de nova conclusão; c) certificar todas as diligências realizadas, inclusive tentativas, cumprimento e decurso de prazo. Ao final, dê-se vista ao Ministério Público, salvo prévia manifestação de desinteresse. Encerrada a fase cartorária, retornem os autos conclusos.

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