Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003902-44.2026.4.04.7006/PR
AUTOR: NELI DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
AUTOR: FERNANDA AHMAD SATI BRONOSKI
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
AUTOR: JOEL LEMOS FILHO
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
AUTOR: NERI THEODOROVICZ
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
AUTOR: JOSE IVO WENGLAREK
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
AUTOR: MARIA NOVAKOWSKI
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
AUTOR: MARLI JURASKI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
AUTOR: JOSE IVO DE JESUS
ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS (OAB PR066209)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta inicialmente perante a Justiça Estadual em face da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de importância decorrente de cobertura securitária.
Remetido à Justiça Federal, em face da manifestação de interesse jurídico na lide pela Caixa Econômica Federal, ante a natureza pública da apólice de seguro habitacional (ramo 66), o processo permaneceu suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.639.487/SC, no qual foi rejeitada a proposta de afetação, o que se deu nos seguintes termos (Ministro GURGEL DE FARIA, decisão monocrática, publicada no DJ Eletrônico de 09/02/2024):
"Quanto ao tema, observo que, após a supracitada proposta de afetação nesta Corte, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 827.996, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), oportunidade em que entabulou a seguinte Tese Jurídica:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifos acrescidos)
Saliente-se que o referido julgamento se deu à luz da controvérsia “relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.
Diante do interesse jurídico manifestado pela Caixa Econômica Federal e comprovação de vínculo de apólice de seguro ao ramo 66, consoante apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o processamento e julgamento da demanda é deste Juízo Federal.
Assim, acato a competência.
2. Na forma do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, efetue-se o desmembramento do processo em relação a cada imóvel, com redistribuição por prevenção, em respeito ao princípio do juiz natural, devendo permanecer no polo ativo desta ação FERNANDA AHMAD SATI BRONOSKI.
Oportunamente, voltem conclusos.