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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003901-19.2026.4.03.6317 AUTOR: EDSON SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CARNEIRO SOUZA NETO - SP419422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em sede de cognição sumária, o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 504.132.495-2, cessado em 04/12/2025, após processo de reavaliação da deficiência. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia(s) médica e socioeconômica, quando então será possível análise da capacidade da parte autora para vida independente e sua hipossuficiência econômica. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença. PERÍCIA MÉDICA Intime-se a parte autora da designação da perícia médica no dia 14/12/2026 às 11h00min - VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI - Medicina, que será realizada na sede deste Juizado, localizado na Avenida Pereira Barreto, 1299, Bairro Paraíso, Santo André. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, e documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. PERÍCIA SOCIAL Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 17/12/2026 às 13h00min - MARIA APARECIDA DE ANDRADE COSTA - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intimem-se. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta