2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003900-81.2024.8.13.0112/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO ADVOGADO(A): WILLIAN MUNIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG231241) ADVOGADO(A): EDSON ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB MG087371) ADVOGADO(A): ADRIANA BATISTA (OAB MG158826) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no exercício da Curadoria Especial (evento 163, DOC1), em face da decisão de saneamento (evento 151, DOC1). Alega a embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que este declarou a regularidade processual sem apreciar formalmente a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada em contestação, pela qual requereu a realização de novas diligências junto a operadoras de telefonia. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 168, DOC1), aduzindo a inexistência de omissão e a higidez da citação editalícia diante do amplo esgotamento das pesquisas de endereço nos sistemas conveniados. É o relatório sucinto. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante apenas no tocante à necessidade de integração da decisão saneadora de evento 151, DOC1, a fim de expor a fundamentação específica referente à rejeição da tese defensiva. Contudo, o acolhimento não enseja a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A citação por edital realizada nos autos observou rigorosamente as exigências do art. 256, § 3º, do CPC. Antes do deferimento do ato citatório ficto (evento 115, DOC1), foram esgotados os meios razoáveis e eficazes ao dispor do Juízo para a localização do réu, promovendo-se: Diligências de campo por Oficial de Justiça no endereço contratual, com certidão negativa infirmando a residência e informando a mudança do réu para paradeiro desconhecido (evento 13, DOC1). Consultas exaustivas aos sistemas eletrônicos conveniados do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e SERASAJUD/SNIPER), abrangendo os cadastros da Receita Federal, Justiça Eleitoral, Previdência Social e Banco Central (evento 18, DOC2, evento 20, DOC1, evento 21, DOC1, evento 57, DOC2, evento 59, DOC1 e evento 60, DOC2). Frustração das tentativas de citação postal nos novos endereços obtidos nas referidas bases de dados eletrônicas (evento 42, DOC2 e evento 104, DOC2). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possuem entendimento consolidado de que a pesquisa efetuada nos sistemas conveniados ao Judiciário é suficiente para caracterizar o esgotamento das tentativas de localização do réu, tornando desnecessária e protelatória a expedição de ofícios individuais a operadoras de telefonia. Assim, configurada a hipótese em que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, resta válida e hígida a citação por edital efetuada. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão de fundamentação e integrar a decisão de evento 151, DOC1, nos seguintes termos: 1. REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial, declarando a validade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. 2. No mais, MANTENHO na íntegra a decisão saneadora de evento 151, DOC1. 3. Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o prosseguimento do feito, abrindo-se vista às partes para a especificação de provas, conforme já determinado no item 5 do provimento saneador. Intimem-se. Cumpra-se.