Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Pauta de julgamento
TRF4 · 4ª Turma Recursal de Santa Catarina · Outros
4ª Turma Recursal de Santa Catarina
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 22 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 29 de setembro de 2026, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5003900-50.2026.4.04.7208/SC (Pauta: 555)
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRIDO: RUAN FELIPE EVARISTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO DOS SANTOS MENEGALDO (OAB PR110776)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE SCHUINDT DE JESUS (OAB PR096952)
PERITO: LUIZ ROBERTO TOSHIYUKI DA CONCEICAO HAMADA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Presidente
TRF4 · 4ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5003900-50.2026.4.04.7208/SC
RECORRIDO: RUAN FELIPE EVARISTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO DOS SANTOS MENEGALDO (OAB PR110776)
ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE SCHUINDT DE JESUS (OAB PR096952)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença de procedência, limitando-se a insurgência aos consectários legais aplicados à condenação.
Em suas razões recursais, o INSS assim se manifestou:
caso a parte autora aceite a proposta de acordo acima, a pronta homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado, observando a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25)
Intimada, a parte autora concordou expressamente com os termos do recurso da Autarquia Previdenciária (evento 43, PET1).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimadas as partes, devolvam-se os autos imediatamente à origem.