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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003900-27.2024.8.13.0518/MG
EXEQUENTE: JOSIANE CRISTINA GARCIA SOUSA
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO LACERDA (OAB MG188212)
ADVOGADO(A): LUCAS RUBIA SANTOS (OAB MG208324)
DESPACHO
Vistos, etc.
Antes de mais nada, decoto do cálculo apresentado no evento 172, DOC2 os 10% (dez por cento) referentes aos honorários advocatícios, vez que a assistência pelo advogado é faculdade nas causas até 20 (vinte) salários mínimos (artigo 9º, 1ª parte, da Lei 9.099/95), e se a parte exequente optou por tal contratação, não pode onerar a parte executada, além da vedação expressa da Lei dos Juizados Especiais.
Igualmente, a jurisprudência já se sedimentou no sentido de que os gastos tidos com contratação de advogado não são passíveis de indenização, já que inexiste ato ilícito a fundamentar tal responsabilização. Veja-se o posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015) – dest.
Tal entendimento vem, inclusive, reverberando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“Os honorários convencionais despendidos pela parte ao seu advogado, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, não constituem dano material passível de reparação.”
(TJ/MG - Apelação Cível nº 1.0000.18.039001-5/001, Relator Desembargador José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, julgamento em 26/07/0018, publicação da súmula em 30/07/2018) – dest.
Portanto, não há como imputar à parte executada qualquer pagamento a título de honorários advocatícios, conforme indicado na planilha de cálculos apresentada no evento 172, DOC2, até porque admitir o contrário fugiria à regra do art. 55, primeira parte, da LJESP.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como às custas processuais, encontra-se suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, antes de apreciar o que requerido no evento 172, DOC1, a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de cumprimento da exigência do demonstrativo discriminado dos valores, determinado pelo art. 524 do Código de Processo Civil.
Intimar.