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5003899-23.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003899-23.2025.4.03.6337 AUTOR: ANGELA MARIA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda tributária em que se pleiteia o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS (ID 429673925). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, conforme rol taxativo da lei, conforme interpretação do art. 97, VI, 111, II, 175, I e 176, caput, todos do CTN. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), mediante rol taxativo (Tema 250/STJ) e que não é exigível laudo médico oficial para comprovação da doença grave (Súmula 598/STJ). Sobre o tema, o TRF-3ª Região reiterou essa interpretação ao decidir: "A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598, Primeira Seção do STJ, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004287-52.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023). Ainda segundo o STJ, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) CASO CONCRETO Laudo médico (ID 582799994) “Conclusão: Os achados descritos em exame de imagem, consistentes em tendinopatia do tendão do supraespinhal associada a artrose acromioclavicular, configuram alterações degenerativas de caráter crônico, amplamente descritas na literatura médica como frequentes e esperadas na população a partir da quinta década de vida. Em indivíduos com idade aproximada de 50 anos ou mais, tais alterações representam, na maioria das vezes, processo natural de desgaste osteoarticular relacionado ao envelhecimento, podendo inclusive ocorrer em pessoas assintomáticas. Dessa forma, os achados apresentados não configuram patologia grave, incapacitante ou de caráter excepcional, tampouco permitem estabelecer nexo causal ou concausal com atividade laborativa específica, tratando-se de alterações compatíveis com o grupo etário da paciente e com processo degenerativo habitual do sistema musculoesquelético. Assim, sob o ponto de vista médico-pericial, não há elementos técnicos que sustentem a caracterização da condição como moléstia profissional ou doença ocupacional, nem que indiquem quadro clínico grave que justifique enquadramento em hipóteses médicas excepcionais para fins de benefícios fiscais.” (ID 582799994). Não existe previsão legal no rol taxativo para a isenção da doença. O perito foi categórico ao responder que a parte autora não é acometida de moléstia profissional ou de alguma das enfermidades previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ademais, os esclarecimentos pretendidos pela parte autora em sua impugnação (ID 593007524) mostram-se desnecessários, haja vista que o laudo pericial judicial foi categórico ao afastar a existência de nexo causal com a atividade laboral desempenhada (analista administrativa), atestando a natureza puramente crônico-degenerativa e etária das patologias. Outrossim, o enquadramento administrativo como pessoa com deficiência para fins previdenciários (LC 142/2013) não induz, por si só, ao reconhecimento de moléstia profissional nem autoriza a extensão da isenção tributária, cuja interpretação é estrita e adstrita ao rol taxativo legal . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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