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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003896-06.2025.8.24.0564/SC RÉU: JOSE VITOR DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) RÉU: JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROSELAINE ROSANGELA ROCHA (OAB SC063442) RÉU: DOUGLAS DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) RÉU: SAMUEL GONCALVES SAROTI ADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA (OAB SC056315) ADVOGADO(A): DIOGENES CRISTIANO MAKOWIESKI MARMITT MOROSINI (OAB SC053148) ADVOGADO(A): GLÁUSSEA MAKOWIÉSKY MARMITT (OAB SC023682) DESPACHO/DECISÃO As diligências realizadas nos autos confirmaram que a motocicleta apreendida nos autos foi utilizada pelos acusados para a fuga após a prática do roubo. Entretanto, não foi possível identificar, com segurança, seu efetivo proprietário ou possuidor ao tempo dos fatos. Destaca-se que a motocicleta está registrada em nome de Deivid Costa Seifer, que declarou tê-la vendido à irmã, Débora Costa Seifer, em agosto ou setembro de 2024 (VIDEO2 do evento 455). Débora, por sua vez, afirmou ter vendido o bem a Leandro Silva (VIDEO2 do evento 456). Por fim, a autoridade policial consignou que Leandro declarou ter vendido a motocicleta a Leonardo, o qual informou que posteriormente a vendeu a pessoa desconhecida, que não teria efetuado o pagamento ajustado (REL_MISSÃO_POLIC3 do evento 456). Verifica-se, ainda, que embora esteja comprovado o emprego da motocicleta na fuga, não se mostra cabível a decretação de seu perdimento com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pois o veículo não constitui coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção seja ilícito. Com efeito, diante das informações constantes nos autos, ACOLHO o parecer ministerial retro (evento 459, PROMOÇÃO1) e determino que se aguarde o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado das condenações, ocorrido em 27/06/2026, acerca de eventual pedido de restituição do bem, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem que a motocicleta Honda/XLR 125, de cor azul, placa MFC-1C20, seja reclamada por pessoa que demonstre legítimo direito sobre o bem, DETERMINO seu encaminhamento a leilão, nos termos dos ajustes firmados entre o Poder Judiciário e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina. Adotem-se as providências necessárias, INTIMANDO-SE os acusados da presente decisão, através de seus procuradores constituídos. Tudo cumprido, arquivem-se.
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