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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5003895-91.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores, Classificação de créditos] AUTOR: WARLEM JOSE DOS SANTOS CPF: 105.942.716-81 RÉU: CONSTRUPAVI CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA CPF: 33.866.348/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de habilitação de crédito apresentada por Warlem José dos Santos em face de Kalu Construções, Transportes e Serviços Ltda. e Construpavi Construções & Serviços Ltda., ambas em regime de recuperação judicial. O requerente fundamenta sua pretensão na existência de crédito de natureza trabalhista no valor de R$3.998,53 reconhecido em sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010431-71.2024.5.03.0090, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Guanhães/MG. A administradora-judicial Paoli Balbino & Balbino Sociedade de Advogados manifestou no ID.10455650699 pela intimação das recuperandas para apresentar contestação com posterior vista dos autos. As recuperandas apresentaram contestação (ID.10499546002), anuindo com a habilitação do crédito da autora, no entanto, discordando quanto à inclusão de valores referentes às custas processuais devidas à União e os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor do patrono da autora na ação trabalhista. Argumentaram também sobre a descabimento de condenação em honorários sucumbenciais no âmbito deste incidente judicial. A administradora-judicial apresentou parecer técnico (ID.10575752036) opinando pela parcial procedência do incidente, para habilitar o valor de R$ 3.733,46 como crédito trabalhista em favor do requerente. Manifestou-se pela exclusão dos valores de honorários sucumbenciais e custas processuais por constituírem verbas extraconcursais e fiscais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (ID.10606815597), concordando com os termos apresentados pela administradora-judicial e opinando pela procedência parcial do pedido de habilitação. É o relatório, decido. II) FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente controvérsia reside na análise da natureza concursal ou extraconcursal do crédito pretendido pela habilitante, bem como na definição do marco temporal adequado para a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial das empresas devedoras. A sistemática estabelecida pela Lei n. 11.101/2005 é clara ao delimitar quais obrigações devem ser atraídas pelo juízo universal para fins de soerguimento da atividade empresarial, pautando-se primordialmente pela data da existência do crédito. Conforme dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Essa norma institui o critério da anterioridade como baliza para a concursalidade, separando as dívidas que compõem o passivo a ser reestruturado daquelas obrigações constituídas após o início do processo de soerguimento, as quais possuem natureza extraconcursal e não sofrem as restrições do plano de recuperação. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial das empresas Kalu Construções, Transportes e Serviços Ltda. e Construpavi Construcoes & Servicos Ltda., foi protocolado em 14/11/2023, conforme consta dos autos de n.5029664-72.2023.8.13.0672, de modo que, este é o marco temporal determinante para a verificação da sujeição do crédito da autora ao juízo recuperacional. Para a definição da existência do crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.051, de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente de sentença condenatória ou trânsito em julgado posterior. Sob essa ótica, verifica-se que o crédito objeto desta habilitação é oriundo de um vínculo empregatício referente ao recolhimento de FGTS e multa referente à relação de emprego havida entre as partes entre agosto a outubro de 2023. Nota-se, portanto, que o fato gerador do crédito trabalhista ocorreu integralmente em período anterior ao pedido de recuperação judicial (14/11/2023). Mesmo que o reconhecimento definitivo dos valores tenha ocorrido por meio de sentença proferida pela Justiça do Trabalho em 27/08/2024 (ID.10398251532), a gênese da obrigação é prévia ao processo recuperacional. A tese firmada no Tema 1.051 do STJ afasta qualquer dúvida sobre a natureza concursal do crédito principal, uma vez que o serviço foi prestado e o inadimplemento das verbas rescisórias se consumou antes do pedido de soerguimento, o crédito já existia juridicamente, embora ainda estivesse pendente de liquidação ou reconhecimento judicial. Assim, as parcelas deferidas na esfera laboral, relacionadas à relação de trabalho ocorrida dos meses de agosto a outubro de 2023, estão inequivocamente sujeitas ao regime da recuperação judicial. Quanto à classificação do crédito, não pairam divergências de que, em se tratando de verbas decorrentes da legislação do trabalho e de indenizações por acidentes de trabalho ou rescisórias, o crédito deve ser enquadrado na Classe I - Trabalhista, conforme a ordem de preferência e natureza alimentar prevista no art. 41, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, o crédito líquido devido ao autor Warlem José dos Santos deve integrar o quadro geral de credores na categoria de credores trabalhistas. Superada a análise sobre a submissão do crédito ao regime recuperacional, resta definir o montante exato a ser habilitado no quadro geral de credores, bem como os critérios de atualização aplicáveis à espécie. A quantificação do crédito em processos de recuperação judicial deve observar rigorosamente o comando do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o qual determina que a habilitação deve conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. No presente caso, o requerente pleiteou inicialmente a habilitação do valor total de R$3.235,22. Todavia, após a minuciosa análise técnica realizada pelo Administrador Judicial no parecer de ID.10455650699, constatou-se que o valor líquido estritamente devido ao trabalhador, apurado em conformidade com o marco do pedido recuperacional (14/11/2023), perfaz a quantia de R$3.733,46, montante correspondente ao valor principal corrigido e eventuais juros incidentes apenas até o dia imediatamente anterior ao protocolo da recuperação judicial, decotados os honorários de sucumbência e as custas processuais atinentes à ação trabalhista. Em que pese o pleito inaugural da parte autora englobar as referidas verbas acessórias fixadas no juízo trabalhista (honorários sucumbenciais e custas processuais) é necessário realizar uma distinção técnica entre o crédito principal e os encargos de sucumbência e custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do habilitante, no importe de R$186,67, a pretensão de habilitação não merece prosperar, pois, embora o crédito principal do trabalhador tenha natureza concursal, os honorários de sucumbência possuem fato gerador próprio e autônomo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pela Segunda Seção, firmou o entendimento de que o ato processual que qualifica o nascimento do direito aos honorários advocatícios é a prolação da sentença (ou acórdão) que os arbitra. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, se a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, tal crédito nasce com natureza extraconcursal e, portanto, não se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento (REsp 1.841.960 - SP). No caso em tela, a sentença trabalhista que condenou as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5% sobre o valor bruto liquidado) foi proferida em 27/08/2024 (ID.10398251532). Considerando que o pedido de recuperação judicial das devedoras foi protocolado em 14/11/2023, resta evidente que o fato gerador do crédito de honorários é posterior ao marco legal da concursalidade. Assim, por força do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, tais valores devem ser perseguidos pelas vias próprias, fora do quadro geral de credores, ante a sua inequívoca extraconcursalidade. Igual sorte assiste às custas judiciais da fase de conhecimento trabalhista, estimadas em R$78,40 (ID.10398253371), pois a referida verba detém natureza extraconcursal, conforme art.84, IV, da Lei 11.101/05. Assim, por se tratar de valor que reflete fielmente o crédito trabalhista constituído antes da recuperação, sem o acréscimo de encargos que a lei veda após o termo inicial do processo, o montante de R$ R$3.733,46 deve ser o parâmetro para a habilitação. No que tange à eventual incidência de encargos moratórios e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, deve-se observar a sistemática do plano de recuperação a ser aprovado. III) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito feito por Warlem José dos Santos em face de Kalu Construcões, Transportes e Serviços Ltda. e Construpavi Construções & Serviços Ltda., para determinar a inclusão do crédito no valor de R$ R$3.733,46 no Quadro Geral de Credores das empresas recuperandas, devendo ser classificado na Classe I — Trabalhista, nos autos da recuperação judicial de n.5029664-72.2023.8.13.0672. Ficam excluídos do montante a ser habilitado os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento trabalhista (R$ 186,67) e as custas processuais judiciais (R$ 78,40), ante a natureza extraconcursal, conforme fundamentação supra. Deverá o Administrador Judicial retificar imediatamente o Quadro Geral de Credores (QGC) para refletir de maneira exata os valores e as classes fixados nesta decisão. Isento a parte autora e a massa falida do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência, o que afasta a incidência do princípio da sucumbência neste incidente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de anotação no Quadro Geral de Credores, proceda a Secretaria com o arquivamento definitivo destes autos, com a baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas