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5003895-12.2026.4.03.6317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003895-12.2026.4.03.6317 AUTOR: ALTIERLLES ALENCAR BEZERRA REPRESENTANTE: MARIA LUCIA ALENCAR BEZERRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DRIELLE CRISTINE BARBOSA FRANCISCO - SP474712 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARBOSA DOS SANTOS - SP480179 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALENCAR BEZERRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que o autor, maior, representado pela sua genitora, pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 120.373.189-0, cessado em 30/04/2026, após processo de reavaliação, sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. É o breve relato. Decido. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação (L. 13.146/2015). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso dos autos, necessária a dilação probatória, notadamente realização de perícia socioeconômica, quando então será possível análise da manutenção do estado de hipossuficiência econômica. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada na Sentença. Colho, em concreto, ser possível a dispensa da perícia médica, considerando que a cessação do benefício decorreu exclusivamente do não atendimento ao critério da renda per capita, não tendo sido afastada a condição de deficiência da parte autora (id 603334282, pág. 03). Ressalva-se, contudo, a possibilidade de manifestação fundamentada em sentido contrário por parte do INSS. Solvido isto, verifico que o autor, embora já tenha atingido a maioridade, encontra-se representado nos autos por sua genitora. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça a legitimidade da representação, apresentando certidão de curatela ou documento similar, se o caso, para fins de regularização do polo ativo e adequada representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, dê-se ciência da designação de perícia social no dia 17/12/2026 às 16h00min - LEONIR VIANA DOS SANTOS - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intimem-se. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003895-12.2026.4.03.6317 AUTOR: ALTIERLLES ALENCAR BEZERRA REPRESENTANTE: MARIA LUCIA ALENCAR BEZERRA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DRIELLE CRISTINE BARBOSA FRANCISCO - SP474712 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BARBOSA DOS SANTOS - SP480179 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCIA ALENCAR BEZERRA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que o autor, maior, representado pela sua genitora, pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 120.373.189-0, cessado em 30/04/2026, após processo de reavaliação, sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. É o breve relato. Decido. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação (L. 13.146/2015). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso dos autos, necessária a dilação probatória, notadamente realização de perícia socioeconômica, quando então será possível análise da manutenção do estado de hipossuficiência econômica. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada na Sentença. Colho, em concreto, ser possível a dispensa da perícia médica, considerando que a cessação do benefício decorreu exclusivamente do não atendimento ao critério da renda per capita, não tendo sido afastada a condição de deficiência da parte autora (id 603334282, pág. 03). Ressalva-se, contudo, a possibilidade de manifestação fundamentada em sentido contrário por parte do INSS. Solvido isto, verifico que o autor, embora já tenha atingido a maioridade, encontra-se representado nos autos por sua genitora. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça a legitimidade da representação, apresentando certidão de curatela ou documento similar, se o caso, para fins de regularização do polo ativo e adequada representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, dê-se ciência da designação de perícia social no dia 17/12/2026 às 16h00min - LEONIR VIANA DOS SANTOS - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Intimem-se. Santo André, SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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