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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003894-93.2023.8.21.0142/RS
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: DIRCE MARIA FLACH (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224)
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003894-93.2023.8.21.0142/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: DIRCE MARIA FLACH (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224)
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ENGANOSA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores pagos a maior e indenização por danos morais, em razão de alegada propaganda enganosa e falha na prestação de serviço de internet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na ineptidão da petição inicial, que não especificou os pedidos de forma clara e precisa, comprometendo a defesa da parte ré e a análise do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A petição inicial apresentou pedido genérico e global, sem discriminar os valores correspondentes a cada modalidade de dano, nem especificar as faturas e tarifas que pautam a pretensão de ressarcimento material.
2. A ausência de especificação fática ou jurídica destinada a delimitar os pedidos compromete a defesa da parte ré e inviabiliza a apreciação adequada do mérito.
3. A informalidade e celeridade dos juizados especiais não dispensam a necessidade de um pedido certo e claro, conforme o art. 14 da Lei 9.099/95.
4. A petição inicial é inepta, pois não indicou claramente os pedidos nem os fundamentos que os sustentam, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.