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5003894-93.2023.8.21.0142

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003894-93.2023.8.21.0142/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DIRCE MARIA FLACH (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003894-93.2023.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DIRCE MARIA FLACH (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA ALENCAR DA SILVA (OAB RS103224) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA RECURSO INOMINADO. PROPAGANDA ENGANOSA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores pagos a maior e indenização por danos morais, em razão de alegada propaganda enganosa e falha na prestação de serviço de internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ineptidão da petição inicial, que não especificou os pedidos de forma clara e precisa, comprometendo a defesa da parte ré e a análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A petição inicial apresentou pedido genérico e global, sem discriminar os valores correspondentes a cada modalidade de dano, nem especificar as faturas e tarifas que pautam a pretensão de ressarcimento material. 2. A ausência de especificação fática ou jurídica destinada a delimitar os pedidos compromete a defesa da parte ré e inviabiliza a apreciação adequada do mérito. 3. A informalidade e celeridade dos juizados especiais não dispensam a necessidade de um pedido certo e claro, conforme o art. 14 da Lei 9.099/95. 4. A petição inicial é inepta, pois não indicou claramente os pedidos nem os fundamentos que os sustentam, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado julgado prejudicado. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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