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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003894-20.2026.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: DINARA PAULA PANINI ANDRIOTI
ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUARDT (OAB SC029799)
ADVOGADO(A): TIAGO DE ASSIS PEREIRA MAFFEZZOLLI (OAB SC032695)
EXEQUENTE: VALDAIR NOVAKI ANDRIOTI
ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUARDT (OAB SC029799)
ADVOGADO(A): TIAGO DE ASSIS PEREIRA MAFFEZZOLLI (OAB SC032695)
EXEQUENTE: GLAUCO NOVAK ANDRIOTI
ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUARDT (OAB SC029799)
ADVOGADO(A): TIAGO DE ASSIS PEREIRA MAFFEZZOLLI (OAB SC032695)
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença judicial.
Considerando que esta Vara Cível participou do Programa de Gestão de Unidades Judiciais, desenvolvido pelo Núcleo III da CGJ/PJSC, aderindo a medidas de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, especialmente com relação à fase executória, o trâmite passará, em prol da efetividade, a se desenvolver mediante as seguintes determinações:
I DA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO
1. Intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado ou pessoalmente, na ausência de procurador, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa (10%) e honorários advocatícios (10%), conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentar impugnação1 independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ocorrer na pessoa do devedor, nos termos do § 4º do art. 513 do CPC.
Para fim de tramitação ágil, no sistema Eproc, será lançado o prazo de 30 dias, que engloba 15 dias para pagamento voluntário e 15 dias posteriores para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
COMANDOS DE INTIMAÇÃO VÁLIDOS PARA TODO O TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU:
Caso futuras intimações retornem com informação de que a parte não reside mais no último endereço onde foi encontrada ou informou nos autos (seja na fase de cumprimento ou de conhecimento) ou é desconhecida no local, o cartório deverá certificar a ocorrência, indicando expressamente os respectivos expedientes processuais, fazendo conclusão.
Retornando a correspondência com informação de "não procurado", "ausente", "recusado", "não existe o número" ou o "endereço insuficiente", promova-se a intimação da parte executada via mandado, após conferência de que o mesmo endereço foi objeto de diligência exitosa anterior.
Se retornar com a informação de falecimento do polo passivo, suspendo o curso do processo, com fulcro no art. 313, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, intime-se o polo ativo para que, em 30 dias, promova a sucessão pelo espólio ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória, etc.), sob pena de extinção. Na oportunidade, a parte exequente deverá juntar cópia do inteiro teor da certidão de óbito, a fim de viabilizar a conferência, para a qual, os autos deverão vir conclusos.
Eventual pedido de intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. Se, porém, a parte executada foi encontrada pela última vez por esse meio eletrônico no processo, mediante decisão que autorizou, a intimação pode ser repetida por esse mesmo aplicativo, desde que não sobrevenha informação de endereço físico.
Se a parte executada não for encontrada nos dias e horários previstos em lei, faculta-se a intimação nos moldes do art. 212, §2º, do CPC.
Na hipótese de réu revel citado por edital na fase de conhecimento, sem comparecimento posterior, autorizo, desde logo, a intimação editalícia, nos moldes do § 4º do art. 513 do CPC. Prazo do edital: 30 dias. Decorrido em branco o prazo, certifique-se e promova-se a nomeação de curador especial via sistema AJG/PJSC (art. 72, II, do CPC).
II DO PAGAMENTO
2. Se a parte devedora efetuar o pagamento integral sem informar que se trata de garantia, o Cartório deverá:
2.1 Intimar a parte credora para informar eventual débito remanescente, mediante planilha de cálculo atualizado, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Prazo: 5 dias.
2.2 Findo o prazo de impugnação sem que tenha sido oposta, expedir alvará1 à parte exequente ou a procurador com poder para receber e, não indicado saldo remanescente nos termos do item 2.1, fazer conclusão do processo para sentença de extinção pelo pagamento.
3. Se a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se-a para, em 15 dias, promover o recolhimento da taxa de serviços judiciais, sob pena de a impugnação não ser conhecida.
3.1 Recolhida a taxa ou beneficiada a parte com a gratuidade, intime-se a parte exequente para manifestação2, em igual prazo, e retornem conclusos.
III DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS
4. Se a parte devedora, intimada, não efetuar o pagamento, nem apresentar impugnação, proceda-se, por primeiro e pela ordem, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos. Para tanto, intime-se o polo ativo para atualizar o débito no prazo de 5 dias, acrescido da multa e dos honorários do §1º do art. 523 do CPC.
Realizado o bloqueio (CPC, art. 854), o excesso deverá ser prontamente liberado.
Observe-se que, consoante o art. 10, §1º, do Provimento n. 44/2021, "Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como ‘Não Resposta’, serão cancelados."
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, transfira-se a subconta vinculada ao processo e intime-se a parte executada para se manifestar3, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação/arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte credora para manifestação em 5 dias e se faça conclusão em urgentes.
Decorrido o prazo sem manifestação do polo passivo, converto o bloqueio em penhora, valendo o comprovante de transferência recebida via SISBAJUD como termo (CPC, art. 854, §5º, do CPC). Após, expeça-se alvará à parte exequente ou a procurador com poder para receber.
Processada a ordem de bloqueio SISBAJUD, remova-se o sigilo da decisão.
5. Se a consulta ao SISBAJUD resultar insuficiente à satisfação do crédito (parcial, negativa ou impenhorável), considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), proceda-se à consulta concomitante aos sistemas RENAJUD, INFOJUD (última declaração do IRRF), SNIPER, PREVJUD E ROBÔ de Pesquisa de Ativos Judiciais.
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva alvo seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de pedido de penhora de veículos localizados via RENAJUD, o requerimento deverá ser instruído com a localização exata do bem, o valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela FIPE e o extrato atualizado da consulta consolidada do departamento de trânsito. Caso a parte exequente não disponha do número do RENAVAM necessário à obtenção das informações junto ao órgão de trânsito, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para que possa acessar o dado (RENAVAM) diretamente perante o DETRAN.
Apresentado referido extrato, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto à análise da viabilidade da penhora do veículo:
Se não existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, o Cartório deverá:
a) incluir as restrições de penhora e transferência;
b) expedir o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado, deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Se existir restrição administrativa ou gravame financeiro sobre o bem, o Cartório deverá:
a) requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão). Prazo: 15 dias.
b) com a resposta, intimar a parte credora para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício. Prazo: 5 dias.
Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa.
Na hipótese de o número de veículos aparentemente implicar excesso [conforme o valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br)], deve o polo ativo indicar aqueles que pretende penhorar.
6. Não logrado êxito na satisfação integral da dívida mas, desde que tenha havido pedido expresso da parte exequente no prazo conferido no item 7 desta decisão:
6.1 Expeça-se MANDADO DE PENHORA, avaliação e intimação (CPC, art. 523, §3º) com observância das disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC, cumulado com intimação para indicação de bens, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa no valor de até 20% do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Havendo penhora de imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada, se houver.
Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestar eventual interesse na adjudicação/alienação do bem, no prazo de 15 dias.
Caso formule requerimento de penhora de bem imóvel, deverá, na mesma oportunidade, juntar a cópia atualizada da matrícula, sob pena de indeferimento.
Havendo comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada, cumpra-se o que segue: a) tome-se por termo a penhora do imóvel indicado (CPC, art. 845, § 1º); b) depois, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação, constituindo esta depositária, bem como de seu cônjuge e de eventuais coproprietário(s) e/ou fiador(es) do imóvel penhorado (art. 841, §1º, e art. 842, ambos do CPC), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
O registro no Cartório Imobiliário fica a cargo da parte exequente, na forma do art. 844 do CPC, com cópia do termo, devendo comprovar nos autos em 15 dias.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias4. Após, voltem conclusos.
7. Do resultado de qualquer das buscas, a parte credora deverá se manifestar em 15 dias. Se positivas, dirá especificamente sobre os bens localizados. Se negativas, deverá, além de observar a diretrizes infra, diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de suspensão.
7.1 Sobrevindo a indicação de bens à penhora, conclusos para análise.
7.2 Silenciando ou requerendo suspensão, independentemente de conclusão, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
IV DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas deferidos nesta decisão, a intervenção do juízo para a promoção de outras diligências dependerá, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo.
Assim, acaso pretenda buscar bens penhoráveis em sistemas externos, autorizar medidas atípicas/coercitivas, ou ainda, formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou desacompanhados de justificativa plausível não serão passíveis de análise e autorizarão a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC):
8. A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou (ADI 5.941) o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas.
E o STJ, no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, aprovou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; II) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Desse modo, o deferimento não prescinde da demonstração de peculiaridades do caso concreto capazes de autorizar as medidas de exceção.
9. A busca por bens nas serventias extrajudiciais deve ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio do site https://registradores.onr.org.br, da SAEC/ONR, da CENSEC ou do SREI.
10. Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), tendo em vista que é acessível à parte, mediante o pagamento das custas e emolumentos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070904-14.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).
11. Indefiro a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte passiva não é medida satisfativa do crédito decorrente do título executivo, tratando-se, em verdade, de instrumento idealizado para a persecução criminal. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052637-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023.
12. Indefiro a consulta ao Registro Imobiliário do Brasil (RIB) e ao Infoseg para obter informações acerca de veículos, embarcações e/ou aeronaves, bem como a expedição de ofício para diligenciar sobre a existência de eventuais títulos e valores imobiliários e/ou ativos e aplicações financeiras, porquanto, caso existam bens dessa natureza, eles poderão ser encontrados no Sisbajud, Infojud e Sniper.
13. Indefiro a consulta ao módulo do DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) do sistema Infojud, porquanto a obtenção dos registros de despesas pagas com cartão de crédito equivale à quebra de sigilo bancário e é inapta para a localização de ativos. Sobre o tema: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051294-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024.
14. Nos termos da Circular n. 79/2023, o sistema denominado SNGB "permitirá a gestão de todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais, inclusive objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, [...] nas dependências dos tribunais", o que se mostra incompatível com a finalidade da execução. Há outros sistemas e atos expropriatórios mais efetivos para obter o adimplemento da dívida, de modo que a utilização deste sistema se mostra, também, inapropriada.
15. Indefiro a consulta ao SIGEN+, porquanto ausente qualquer indício de que a medida trará algum resultado efetivo ao processo, notadamente por dizer respeito a bens relacionados à agropecuária.
16. A CNIB, nos termos da Circular CGJ/SC n. 13/2022 e do Prov. CNJ n. 39/2014, não deve ser utilizada para pesquisa de bens, mas apenas para o cumprimento de ordens de indisponibilidade. O mesmo se aplica ao COAF, voltado a investigações criminais, cujo uso não pode ser desvirtuado. Por isso é que me curvo à corrente jurisprudencial que afasta a utilização do sistema com finalidade expropriatória. Nesse sentido: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5077394-52.2023.8.24.0000, REL. SORAYA NUNES LINS, J. 01.08.2024. (TJSC, AI 5075908-61.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 27/11/2025 e TJSC, MSTR 5000122-94.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 10/04/2025.
17. O CCS do Banco Central apenas informa existência e vigência de relacionamentos com instituições financeiras, sem revelar valores ou saldos, e se destina à prevenção de ilícitos penais (Lei n. 10.701/03). A consulta à FENSEG carece de utilidade na ausência de bens conhecidos.
18. As fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão sujeitos ao Bacen, sendo suas contas alcançadas pelo SISBAJUD. Excepcionalmente, admite-se nova diligência se comprovado que a instituição não está submetida ao Bacen e que o devedor mantém vínculo com ela.
19. Indefiro a anotação de restrição ao crédito (por meio de sistemas como o SERASAJUD), considerando: a um, a superveniência da ferramenta denominada Botão de Protesto, acessível pelas partes na própria tela de consulta processual5; a dois, o fato de se tratar de medida de imposição facultativa pelo Juízo, assim expressamente prevista no 782, §3º, do CPC; e, notadamente, a três, que "a força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.", diga-se, agora, muito mais facilitada (TJSP; Agravo de Instrumento 2237604-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026).
V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20. Pedidos de impenhorabilidade, baixa de restrição, embargos de terceiro, acordos, parcelamentos e outros que tenham por objetivo cancelar ou suspender atos restritivos devem tramitar no localizador de URGENTES.
21. O processo deverá permanecer em cartório durante todo o lapso temporal necessário ao cumprimento dos meios expropriatórios deferidos nesta decisão, de modo que eventuais petições protocoladas nesse interregno serão analisadas ao final das buscas por bens, salvo motivo excepcional ou justificada urgência, conforme exposto. Sobrevindo petição sem sinalização de urgência, cumprirá ao Cartório a publicação de ato ordinatório informando a respeito do estágio processual e da presente determinação.
22. Sempre que necessário, deverá o Cartório intimar as partes para apresentar o número do CPF/CNPJ, planilha de débito, dados bancários ou procuração com poder para receber. Poderá, também, remeter os autos à Contadoria, para atualização do débito ou, não logrado exito mediante intimação das partes, obter dados da conta do beneficiário perante o SISBAJUD.
23. Antes da expedição de qualquer alvará, verifique o Cartório sobre a existência de penhora no rosto dos autos ou de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento, em eventual apenso inclusive. Havendo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se o alvará conforme determinado pelo juízo. A expedição não deverá ocorrer, também, em cumprimento provisório de sentença ou se houver embargos pendentes de julgamento.
24. Em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é dever da parte exequente informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios, tudo sob as penas da litigância de má-fé (CPC, art. 81).
25. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (CPC, art. 133) e suspenderá o processo.
26. Atente o Cartório ao sigilo inerente às informações obtidas por meio dos sistemas operados, consoante o disposto na legislação correlata, a exemplo do Código de Normas.
27. A ordem de meios expropriatórios implementada pelo juízo atende aos critérios do art. 835 do CPC, notadamente o contido no §1º, além de conferir ao processo o maior índice de agilidade possível e, portanto, eficiência, já que permite a inserção em fluxo automatizado. Atende, portanto, à normal legal, ao Programa de Gestão de Unidades Judiciais, desenvolvido pelo Núcleo III da CGJ/PJSC, bem como ao interesse último da parte.
28. Ressalvada eventual gratuidade, a parte será intimada para recolhimento das diligências sempre que necessário, ficando sujeita à pena de extinção, se for o caso, inclusive. Não efetuado o pagamento, intime-se-a, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III c/c § 1º, do CPC).