Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003893-77.2025.4.04.7213/SC
EXEQUENTE: MARINEUSA MARCIANO PAVLAK
ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)
ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação no evento 74, IMPUGNA1, alegando excesso de execução decorrente de erro material constante da sentença homologatória.
Aduz o executado que retificou a proposta de transação no evento 34, PET_INTERCORRENTE1, para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/05/2025, proposta com a qual a exequente expressamente concordou no evento 43, ACORDO1. Contudo, por lapso material, a sentença do evento 45, SENT1, homologou o acordo nos termos da proposta originária, constando erroneamente a DIB em 29/11/2019.
Antes mesmo de intimação específica sobre a impugnação, a parte exequente peticionou espontaneamente no evento 75, PET1, noticiando o equívoco na implantação do benefício, concordando com a correção da DIB para 26/05/2025 nos exatos termos do acordo aceito no evento 43. Informou o INSS, ainda, que já solicitou a revisão da DIB do benefício na via administrativa. Requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a revisão dos cálculos.
A inconformidade da autarquia previdenciária merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS apresentou proposta de acordo no evento 33, PROACORDO1, e retificou os termos no evento 34 para fixar a DIB e a DII da Aposentadoria por Incapacidade Permanente em 26/05/2025, em virtude do trânsito em julgado dos autos nº 50003375320198240143. O termo retificado foi integral e expressamente aceito pela exequente no evento 43.
Ocorre que a sentença homologatória proferida no evento 72 incorreu em visível erro material ao replicar os parâmetros da proposta inicial não alterada, gerando desconformidade entre o que foi efetivamente pactuado entre os litigantes e o pronunciamento judicial.
As inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos pelo juiz a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando à preclusão nem fazendo coisa julgada material.
Configurada a premissa de erro material na prolação da sentença, impõe-se a sua imediata retificação para que passe a refletir com exatidão a manifestação de vontade das partes constante das petições dos eventos 34 e 43.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS no evento 74, para corrigir o erro material constante da sentença homologatória do evento 72, determinando que a transação celebrada observe como Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início da Incapacidade (DII) a data de 26/05/2025, mantidas as demais cláusulas e consectários pactuados.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a revisão dos cálculos de liquidação, observando estritamente a nova DIB fixada em 26/05/2025.
Elaborados os cálculos pela Contadoria, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento, intimando-se as partes para manifestação.
Cumpra-se. Intimem-se.