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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003893-62.2025.8.21.0070/RS AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A): VEREDIANE SCHERE (OAB RS085780) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de (a) suspensão dos autos; (b) intimação do MP; (c) expedição de ofício ao CRAS do Município de Rolante; (d) expedição de ofício à Defesa Civil municipal e (e) intimação da Sra. Lourdes para esclarecer acerca do paradeiro do autor, formulado pela procuradora da parte autora, no evento 50, PET1. Ora, a petição apresentada pela procuradora narram circunstâncias de extrema gravidade que transcendem a discussão da presente ação de usucapião e ingressam no campo da proteção aos direitos fundamentais da pessoa idosa. Entretanto, as ações de usucapião, previstas no Capítulo II, Seção I, do CC, consistem estritamente na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a declaração do domínio sobre a área descrita na petição inicial. Desse modo, as questões de cunho familiar, disputas sucessórias, desentendimentos entre irmãos ou eventuais impasses extrapolam os limites objetivos da lide traçados na petição inicial. Ainda, cabe ressaltar que as meras afirmações unilaterais da procuradora, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, não são suficientes para afastar as obrigações processuais da parte ou para ensejar a intervenção do Poder Judiciário em esferas administrativas. Portanto, indefere-se o pleito requerido. De toda a forma, intime-se o MP para tomar ciência dos fatos e adotar as medidas que entender cabíveis. Diligências legais.
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