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5003893-15.2026.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003893-15.2026.8.24.0015/SC AUTOR: JACIEL LICHINESKI ADVOGADO(A): MARLON PERUCI (OAB SC015122) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inciso LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos". A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, § 3º, CPC) é meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos. Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência, os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros". Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (art. 98, §5º e §6º, CPC). À vista disso, a parte autora informou na declaração de hipossuficiência, juntada em anexo à inicial, que seu núcleo familiar é composto por 2 pessoas, procedendo à juntada de documentos pessoais e notas fiscais da comercialização de sua produção de fumo da última safra (eventos 1.3, 1.5 e 1.19). Dessa forma, é possível verificar que a sua renda familiar foi de R$ 149.554,61 no ano de 2025, conforme notas fiscais juntadas (eventos 16.7, 16.9 e 16.10), o que resulta na média bruta de R$ 12.462,88 por mês, ultrapassando, em quantia considerável, 3 salários mínimos. Vale destacar que a parte não trouxe aos autos qualquer informação que demonstre eventuais despesas de produção que, deduzidas da quantia acima, permitiriam a apuração de sua renda média líquida. Ainda, não restou evidenciado qualquer fator que evidencie exclusão social supra mencionado. Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Com o pagamento das custas ou da primeira parcela destas, dê-se seguimento ao feito, conforme tópicos a seguir. Dos pontos controvertidos Quanto à delimitação da controvérsia, considerando que a ocorrência de interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica é fato incontroverso nos autos (art. 374, II, CPC), conforme relatório SIMO juntado no evento 22.3, fl. 4, observo como pontos de fato a serem esclarecidos (art. 357, II, CPC): a) o tempo de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica (se for o caso); b) a perda/diminuição da qualidade do fumo decorrente da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica (nexo de causalidade); c) a extensão do eventual prejuízo; d) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. Da distribuição do ônus da prova A parte autora é destinatária final da energia e por isso se amolda ao conceito de consumidor. É que a teoria finalista adotada no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor tem sido mitigada, devendo ser examinada a relação jurídica e a situação e vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos plantadores de fumo, é certo que "embora a energia seja utilizada no seu processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-9-2010). Assim, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, pois a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré, concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, CDC). A partir daí, reputo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), em virtude da hipossuficiência da parte autora frente à concessionária. Ademais, a responsabilidade da parte ré ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalvo, contudo, que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula n. 55 do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Da prova Da prova testemunhal A parte ré juntou aos autos o histórico de interrupções do equipamento (evento 22.3), elaborado por concessionária sujeita a rigoroso escrutínio regulatório e obrigada a observar diretrizes técnicas específicas. Nessas condições, a simples alegação da parte autora quanto à eventual incorreção do documento não é suficiente para infirmar sua credibilidade, incumbindo-lhe produzir elementos probatórios minimamente idôneos, ainda que de forma indiciária, o que não ocorreu. Ademais, a prova exclusivamente oral mostra-se imprestável para esse fim. Com efeito, "o SIMO é uma ferramenta que informa o número de unidades consumidoras sem energia elétrica na área de concessão da Celesc. Por meio desse sistema, a ré pode verificar o histórico de interrupções do equipamento que atende a unidade consumidora de determinado consumidor num período específico de tempo" (TJSC, Apelação n. 5003855-47.2019.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Assim sendo, nem mesmo a prova oral, isoladamente considerada, é apta a desconstituir relatórios técnicos produzidos pela concessionária sob rígido controle regulatório, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por essas razões, indefiro eventual pedido de produção de prova oral, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente, sem prejuízo da realização de prova técnica, reputada suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, parágrafo único, CPC). Ademais, compete ao magistrado indeferir a oitiva de testemunhas acerca de fatos que somente possam ser demonstrados por meio de documentos ou de prova pericial, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil. Da prova documental A parte ré requereu a expedição de ofício às fumageiras com as quais a parte autora comercializa sua produção, bem como à Associação dos Fumicultores do Brasil - Afubra a fim de que informem a ocorrência de prejuízos decorrentes de granizo. Contudo, verifica-se que a documentação já foi juntada nos eventos 15.1, 16.1, 17.1 e 18.1, razão pela qual se mostra desnecessária a expedição de novos ofícios. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca de todos os documentos juntados e informem se possuem interesse na produção da prova pericial. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. Dos pedidos de esclarecimentos e solicitações de ajustes INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.

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