2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003893-09.2025.4.03.6307 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: DEUZETE AMARILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS GABRIELLE DE OLIVEIRA - SP453265-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, em síntese, que a atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar deve ser reconhecida como especial pela exposição a agentes nocivos. Alega que a extemporaneidade e a ausência do responsável técnico no PPP é uma falha que não lhe pode ser imputada, e que, na fase recursal, anexa os laudos de terceiros como prova emprestada para suprir a deficiência. Subsidiariamente, afirma que caso se entenda pela insuficiência probatória, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "(...) PERÍODO DE 13/04/1983 a 04/06/1984 e de 01/10/1987 a 11/03/1989 A despeito da possibilidade do enquadramento por profissão até o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), devem ser observadas algumas premissas quando se trata de trabalhador rural. No caso concreto, a despeito da ausência de anotação em CTPS, a atividade do autor nos períodos referidos restou comprovada por intermédio do PPP (Id 484167161, fls. 122/123) e pelo registro no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 484384284). Merece destaque o fato de que, inicialmente, a jurisprudência admitia que "os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias”. Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência" [Apelação Cível n.º 2008.61.11.000930-7; rel. Des. Fed. Marianina Galante; Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade; 10 de agosto de 2009 (data do julgamento)]. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL n.º 452, firmou entendimento de que não há especialidade na atividade desempenhada exclusivamente na lavoura, porquanto não se equipara ao labor rural prestado em agropecuária (código 2.2.1, Decreto n.º 53.831/64). Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, "o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente". Nesse cenário, considerando as informações constantes dos autos, não se pode inferir que a atividade desempenhada pelo autor no curso dos vínculos mencionados se deu "na prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas" [Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0002670-36.1998.4.03.9999; rel. Des. Fed. Sylvia Steiner; Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, por unanimidade; 24 de agosto de 1999 (data do julgamento)], vale dizer, formatada como uma agroindústria, o que conduz à conclusão de que tais lapsos temporais não podem ser considerados como de labor especial com base exclusivamente no enquadramento por categoria profissional. Relativa ao PPP apresentado (Id 484167161, fls. 122/123), observo que não há a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (campo 16), o que retira dele a eficácia probatória nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 208 pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, que dispõe: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Importa salientar, ainda, que o autor não anexou ao presente feito os laudos técnicos produzidos em processos de terceiros a título de prova emprestada, a fim de comprovar a nocividade da atividade por ele desempenhada na cultura da cana-de-açúcar baseada na exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPA, supostamente presentes na fuligem resultante da queima da palha dessa lavoura, múnus que lhe competia por imposição do artigo 373, I do Código de Processo Civil. (...) Portanto, mesmo com a reafirmação da DER o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benfício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora." Com efeito, a ausência de identificação do profissional habilitado para os registros ambientais, requisito essencial para a fidedignidade das informações prestadas pelo empregador, efetivamente retira a força probante do PPP para o fim pretendido. Ademais, a tentativa do recorrente de sanar a deficiência probatória com a juntada de prova emprestada (laudos técnicos de terceiros) apenas em sede recursal não pode ser acolhida. A produção de provas é ato que, em regra, deve ocorrer na fase de instrução, em primeira instância, sob pena de preclusão e violação ao devido processo legal. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito. A hipótese dos autos não se amolda à racionalidade do Tema 629 do STJ, que visa a evitar o julgamento de mérito precipitado quando há deficiência de instrução na via administrativa. No presente caso, foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas em juízo, mas esta não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A improcedência do pedido, portanto, não decorreu de cerceamento de defesa ou impossibilidade de produção probatória, mas da efetiva falha da parte em cumprir seu ônus processual. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida, e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.