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5003892-73.2018.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003892-73.2018.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ALZIRA DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO (OAB RJ184409) REQUERENTE: ABIGAIL DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO (OAB RJ184409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação da obrigação de fazer (revisão e implantação da GACEN em paridade com os servidores em atividade) e o pagamento dos valores atrasados decorrentes do título judicial transitado em julgado. No evento 117, diante das reiteradas inércias da executada, foi fixado o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento do julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, este juízo aplicou a referida penalidade e determinou a intimação pessoal da FUNASA por mandado (evento 123), cominando nova multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em caso de novo descumprimento. No evento 128, a FUNASA peticionou nos autos juntando documentos e requerendo a relevação da multa de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a informação de cumprimento já constava de seu sistema administrativo interno (Sapiens) desde 08/09/2025, tendo ocorrido apenas falha na juntada aos autos judiciais. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 131, pugnando pela manutenção da penalidade aplicada e sustentando que a executada descumpriu sucessivas ordens judiciais por quase um ano, além de não ter apresentado demonstrativo completo e discriminado da evolução do débito. 1. Da multa cominatória Indefiro o pedido de afastamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) formulado pela FUNASA no evento 128. A multa periódica e coercitiva, prevista no artigo 536, § 1º, e no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem por finalidade conferir efetividade às decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir pontualmente a ordem judicial. A alegação de que a informação de cumprimento já existia no âmbito interno da autarquia desde setembro de 2025 não afasta a desídia processual caracterizada pela ausência de comprovação nos autos ao longo de múltiplos prazos e intimações sucessivas (eventos 106, 111 e 117) e, na verdade, a reforça. O cumprimento das ordens judiciais aperfeiçoa-se com a devida e tempestiva prestação de contas no processo judicial, sendo inoponíveis ao Poder Judiciário e às partes credoras eventuais dificuldades ou falhas de comunicação interna entre o órgão de representação judicial e o setor administrativo da ré. Portanto, resta mantida a exigibilidade da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já consolidada no evento 123, a ser executada conjuntamente com o crédito principal. Por outro lado, tendo a autarquia se manifestado nos autos no evento 128 após a intimação por mandado (evento 129), afasto a incidência da nova multa cominatória cominada no evento 123. 2. Do prosseguimento da execução Quanto à obrigação de fazer, constata-se a juntada de atos administrativos e fichas financeiras pela executada no evento 128. Assim, com o objetivo de conferir celeridade e permitir a regular apuração de eventuais diferenças remanescentes: I – Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que examine a documentação acostada no evento 128 e informe se a obrigação de fazer (implantação em folha) encontra-se integralmente satisfeita; II – Havendo concordância quanto à implantação e divergência quanto ao cálculo dos atrasados, ou pretendendo a execução do montante condenatório e da multa de R$ 5.000,00 ora confirmada, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, sua memória discriminada e atualizada de cálculo, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial; III – Apresentados os cálculos pelas exequentes, intime-se a FUNASA na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil para, querendo, impugnar a execução no prazo legal; IV – Decorrido o prazo sem manifestação das autoras ou em caso de expressa concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e, após, venham conclusos para deliberação sobre a expedição da respectiva requisição de pagamento (RPV/Precatório). Intimem-se. Cumpra-se.

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