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5003892-28.2025.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003892-28.2025.4.03.6338 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A RECORRIDO: NILTON ALVES DOS REIS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a RECONHECER como tempo especial os períodos de 12/06/1989 a 29/08/1994 (SOPLAST LTDA); 12/01/2011 a 24/04/2015 (AGUIREIS ELEMENTOS PLÁSTICOS EPP); e de 13/08/2015 a 15/05/2017 (ORING LTDA), e CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, devendo o INSS conceder o melhor benefício ao autor, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal.” O INSS requer a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 a partir de dezembro de 2021 e a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025 a partir de setembro de 2025 em relação aos consectários da condenação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Incontroverso o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, discute-se em grau recursal apenas os consectários da condenação. Quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic no período de vigência da redação original da EC 113/2021, não há interesse recursal no ponto, pois a sentença está em conformidade com o referido entendimento ao determinar a observância do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação do art. 3º da EC 136/2025 a partir de sua vigência, razão parcial assiste ao recorrente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Conforme se extrai do referido artigo, a alteração limitou-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase de conhecimento nem a etapa de liquidação que a antecede. Dessa forma, criou-se uma lacuna legislativa sobre os índices de correção e juros a partir da revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25. Apesar da Lei 8.213/91 prever índice específico de correção monetária para as lides tributárias (INPC), não houve a recepção do dispositivo pela EC 113/21, sendo, portanto, revogado o dispositivo. Sobre o fenômeno da recepção, assim discorre Paulo Gonet Branco: "É certo que o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica. Isso, porém, significa que todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de uma nova Constituição? Uma resposta positiva inviabilizaria a ordem jurídica. Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição. Às vezes, a recepção é expressa, como se determinou na Constituição de 1937. O mais frequente, porém, é a recepção implícita, como acontece no sistema brasileiro atual". Por sua vez, a doutrina constitucional entende pela impossibilidade de repristinação da norma não recepcionada, conforme se destaca: "Que acontece com a lei que perdeu vigência com o advento de uma nova ordem constitucional, quando esta é revogada por uma terceira Constituição, que não é incompatível com aquela norma infraconstitucional? A restauração da eficácia é considerada inviável. Não se admite a repristinação, em nome do princípio da segurança das relações, o que não impede, no entanto, que a nova Constituição expressamente revigore aquela legislação. À mesma solução se chega considerando que só é recebido o que existe validamente no momento que a nova Constituição é editada. A lei revogada, já não existindo então, não tem como ser recebida". No mesmo sentido é o julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental — Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil — atualmente, acrescente-se, nos termos da Lei n. 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Agravo a que se nega provimento” (STF, AGRAG 235.800/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.06.1999, p. 16, Ement. v. 01956-13, p. 2660, 1.ª T. — grifamos). Assim, a revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25, não revigora o índice previsto na Lei 8213/91 para as condenações em causas previdenciárias, que inclusive tinham entendimento pacificado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Aliás, vale ressaltar que, no Tema nº 1419, o STF reconheceu que o art. 3º da EC 113 substituiu todo e qualquer índice de correção e juros em condenações contra a Fazenda: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Dessa forma, a partir de sua revogação, passou-se a verificar típica hipótese de lacuna normativa que exige a integração da ordem jurídica, vez que é vedado ao magistrado deixar de decidir por ausência de norma (art. 140 do CPC). Nesse contexto, há lacuna normativa que deve ser integrada pela analogia, nos termos do art. 4º da LINDB. Isso porque, na ausência de índice específico para as condenações em causas previdenciárias, é possível a aplicação analógica o índice de juros e correção para as condenações civis em geral da fazenda. Nessa esteira, deve ser aplicado o art. 406 do CC em concordância com o quanto preceitua o tema 1368 do STJ, in verbis: " O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A Aplicação da SELIC, coaduna-se com a orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que por meio da NOTA TÉCNICA Nº 2/2025, apreciou a “Emenda Constitucional 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Conclui-se na referida nota: "A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada". Há precedente das Turmas Recursais em igual sentido: " As parcelas atrasadas, assim consideradas aquelas vencidas entre a DIB e a DIP, até a data da expedição da RPV ou Precatório, serão corrigidas monetariamente pelo INPC mais 0,5% ao mês de juros até dezembro/2021 (art. 41-A LBPS c.c. Lei nº 11.960/09), quando então passarão a ser corrigidas pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Mesmo após o advento da EC 136/2025, continua incidindo a SELIC até a data da expedição da RPV ou Precatório, nos termos do art. 406, CC (Tema STJ 1368), já que a nova redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021 pela referida EC nº 136/2025 (que estabelece o IPCA e 2% de juros de mora) cria mecanismos de atualização da dívida exclusivamente para o período compreendido entre a expedição e a quitação do ofício requisitório". (TRF-3 - RecInoCiv: 50145831820254036301, Relator.: Juiz Federal MAURO SPALDING, Data de Julgamento: 15/12/2025, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/01/2026) Até que haja decisão vinculante com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes no âmbito da ADI 7873 pelo E. STF, aplica-se a Selic para fins de correção e juros, em conformidade com a atual redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que o STF tem orientação no sentido de que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).” Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que a contadoria judicial de origem já calculou os valores das prestações em atraso conforme os parâmetros de julgamento supra explicitados (ver Id 359038954). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para aplicar a taxa Selic em relação à correção monetária e aos juros de mora a partir da vigência da EC 136/2025, em relação ao período anterior à expedição do requisitório, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. 1 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009; fl. 237 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009; fl. 241 3NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal https://gilbertomelo.com.br/pdf/Nota_Tecnica_n-2-2025_CJF_Comissao_Manual_de_Calculos_da_Justica_Federal.pdf EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC PELO PERÍODO DE VIGENCIA DA EC 113/21 ANTES DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 136/25. REGIME CONSTITUCIONAL CRIADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTE DO STF. PERÍODO APÓS A EC 136/25. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ART. 3º DA EC 113/21 REVOGADO PELA EC 136/25. INAPLICABILIDADE NA FASE ATUAL DA EC 136/25 QUE SE RESTRINGE À ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIORMENTE VIGENTE. ANALOGIA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC. SELIC. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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