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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003891-70.2026.4.02.5001/ES AUTOR: EVA MARIA DE SALES ADVOGADO(A): EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA (OAB ES016750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, sustentando, em síntese, que o instituidor, embora estivesse em gozo de benefício assistencial por ocasião do óbito, já teria preenchido anteriormente os requisitos para benefício previdenciário por incapacidade, de modo que a concessão do BPC em 1996 teria resultado de equívoco administrativo. A controvérsia exige alguma cautela, porque a tese jurídica deduzida na inicial é, em abstrato, admissível, mas ainda existe lacuna probatória relevante quanto ao momento em que se instalou a incapacidade permanente e quanto à manutenção da atividade rural no período imediatamente anterior. Com efeito, há prova administrativa de que o instituidor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 051.430.162-7, na condição de segurado vinculado ao ramo rural, com DIB em 07/02/1992. Os sistemas previdenciários indicam, contudo, DCB em 30/10/1992. Esse dado merece destaque porque não coincide integralmente com a narrativa da inicial, na qual se afirma que o benefício teria sido recebido até 04/11/1993 e que, a partir daí, o quadro clínico teria evoluído para incapacidade total e permanente (evento 1, INIC1, p. 2). O próprio procedimento administrativo da pensão registrou expressamente que a cessação do último benefício por incapacidade ocorreu em outubro de 1992 e que a qualidade de segurado teria sido mantida até 15/12/1993 (evento 1, PROCADM4, pp. 84/85). Por outro lado, a diligência anteriormente determinada permitiu a juntada, no evento 28, PROCADM2, do procedimento administrativo referente ao benefício assistencial NB 100.298.947-4, concedido com DIB em 28/05/1996. Esses documentos são relevantes porque mostram que, em 1996, o instituidor já apresentava comprometimento mental significativo. O formulário médico existente no evento 28, PROCADM2, p. 13 contém avaliação acerca da deficiência e das repercussões sobre as atividades da vida diária e laborais. Nas avaliações posteriores também aparecem referências a comprometimento mental, inclusive diagnóstico de “retardo mental” e CID F73 nos documentos de 2002, constantes do evento 28, PROCADM2, pp. 27/28. Portanto, neste momento, há elementos relevantes em dois extremos temporais: incapacidade reconhecida administrativamente em 1992, quando o instituidor possuía qualidade previdenciária rural, e comprometimento mental grave comprovado documentalmente em 1996. O que ainda não está suficientemente esclarecido é o que ocorreu entre esses dois momentos. Não é possível, sem suporte técnico, presumir que a incapacidade constatada em 1996 tenha permanecido ininterruptamente desde 1992 ou que já fosse total e permanente antes de 15/12/1993. De outro lado, também não se pode desconsiderar a possibilidade de que o instituidor tenha retomado ou continuado o exercício da atividade rural após a cessação do auxílio-doença e mantido, por essa via, a qualidade de segurado especial quando sobreveio a incapacidade definitiva. Essa distinção é juridicamente determinante. A Súmula 416 do STJ estabelece que a perda posterior da qualidade de segurado não impede a concessão da pensão por morte se o instituidor, antes disso, já havia preenchido os requisitos para aposentadoria. Mais especificamente, a TNU, no Tema 225, firmou a tese de que “é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”. Portanto, o fato de o falecido receber BPC por ocasião do óbito não encerra a questão; é necessário investigar se, quando concedido o benefício assistencial, já existia direito adquirido a benefício previdenciário. Também há precedente particularmente próximo deste caso no TRF da 2ª Região, AC 5000070-70.2024.4.02.9999/ES, no qual se admitiu o reconhecimento post mortem do direito à aposentadoria por incapacidade de instituidor que recebia LOAS, afastando-se a decadência porque não se tratava propriamente de revisar o benefício assistencial, mas de reconhecer direito previdenciário antecedente ao pedido de pensão. Naquele julgamento, entretanto, a qualidade de segurado rural foi reconhecida a partir da conjugação de início de prova material com prova testemunhal acerca do trabalho rural. PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR QUE PERCEBIA LOAS. DEPENDENTE QUE SUSTENTA O DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO INSTITUIDOR. DECADENCIA DO DIREITO DE REVISO, COM A CONSEQUENTE SUBSTUICAO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL PELA APOSENTADORIA. HIPOTESE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA E NAO DE REVISAO DE BENEFICIO. INEXISTENCIA DE PRESCRICAO OU DECADENCIA NO CASO DE DIREITO A CONCESSAO DE BENEFICIO. PRECEDENTES. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO POST MORTEM DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, A CONTAR DA DER. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. AUSENCIA DE ILICITUDE, SALVO SE PROVADO O DOLO OU A NEGLIGÊNCIA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de decadência e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. Pleito autoral de reconhecimento do direito de seu falecido esposo à aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão do benefício assistencial (LOAS), em 06/07/1998, com a comprovação da qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural. Em consequência, pugna pelo benefício de pensão por morte, desde a DER (12/02/2016). 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devem estar comprovados a incapacidade permanente, a qualidade de segurado e o cumprimento do prazo de carência. 4. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente do instituidor, sendo o cônjuge dependente presumido. 5. O prazo decadencial decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se, exclusivamente, aos casos de revisão do ato de concessão do benefício. 6. O caso em tela não tem por objeto pedido de revisão de benefício e sim de reconhecimento post mortem do direito à aposentadoria por invalidez de trabalhador rural a quem foi concedido o LOAS. Decadência afastada. 7. Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a prescrição do fundo de direito. 8. Início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola do de cujus até, ao menos, seu adoecimento, quando passou a receber o benefício assistencial, prova de sua invalidez/condição de deficiente. 9. Reconhecimento da qualidade de segurado de GENTIL JOSÉ DA SILVA, na data de seu óbito (02/08/1999), como trabalhador rural. Em consequência, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, a contar da DER (12/02/2016), já que comprovado que era casada com o instituidor na data do óbito. 10. Não caracteriza ato ilícito o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, seu cancelamento ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar o interessado, o que não é o caso dos autos. Dano moral afastado. 11. Custas ex lege. O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 12. Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: a) reconhecer a qualidade de segurado de GENTIL JOSÉ DA SILVA, na data de seu óbito (02/08/1999), como trabalhador rural; b) condenar o INSS no pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE, à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/02/2016). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação da parte autora para REFORMAR a sentença recorrida e: a) reconhecer a qualidade de segurado de GENTIL JOSÉ DA SILVA, na data de seu óbito (02/08/1999), como trabalhador rural; b) condenar o INSS no pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE, à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/02/2016), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 2ª Região, 10a. TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível - 5000070-70.2024.4.02.9999, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 22/03/2024) É justamente esse elo probatório que precisa ser esclarecido nestes autos. Além disso, tratando-se de atividade rural, a prova exclusivamente testemunhal, em regra, não é suficiente, conforme a Súmula 149 do STJ, razão pela qual se mostra adequado oportunizar inicialmente à parte autora a apresentação de documentos contemporâneos ao período controvertido. Assim, o processo ainda não está suficientemente instruído para julgamento, sendo necessárias providências complementares. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se inicialmente a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente todos os documentos de que disponha capazes de indicar o exercício de atividade rural pelo instituidor entre 1993 e 1996. A parte deverá realizar busca especialmente por prontuários médicos, fichas de atendimento em hospitais, postos de saúde ou unidades públicas, exames laboratoriais ou de imagem, pedidos de exames, receitas médicas, fichas cadastrais ou quaisquer documentos de atendimento médico produzidos entre 1993 e 1996, pois tais documentos antigos frequentemente registravam, além do endereço, a profissão ou qualificação do paciente, o que poderá constituir elemento contemporâneo relevante para demonstrar a condição de lavrador no período controvertido. Poderão igualmente ser apresentados documentos provenientes de sindicatos rurais, cooperativas, estabelecimentos comerciais, cadastros públicos, registros civis, contratos de parceria, meação, arrendamento ou comodato, notas ou recibos referentes à produção agrícola, documentos escolares dos filhos em que conste a profissão dos pais ou qualquer outro registro contemporâneo que indique o exercício da atividade rural. Não se exige, evidentemente, que os documentos cubram cada mês do período. O que se busca é identificar elementos materiais contemporâneos que permitam reconstruir, com segurança, a situação laboral do instituidor entre a cessação do auxílio por incapacidade e a concessão do benefício assistencial. 2. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, realize-se perícia médica indireta/documental, preferencialmente por médico psiquiatra, mediante análise de toda a documentação médica histórica constante dos autos, particularmente do processo referente ao auxílio por incapacidade de 1992 e do procedimento administrativo do benefício assistencial juntado no evento 28. O perito deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: a) as alterações de saúde que determinaram a incapacidade reconhecida pelo INSS em 1992 e aquelas constatadas por ocasião da concessão do benefício assistencial em 1996 correspondem à mesma doença ou quadro clínico? b) os documentos permitem afirmar que a incapacidade verificada em 1992 permaneceu de forma contínua até 1996 ou houve elementos indicativos de recuperação da capacidade nesse intervalo? c) qual é a primeira data em que os elementos médicos disponíveis permitem afirmar, com segurança técnica, a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho? d) existem elementos médicos suficientes para afirmar que essa incapacidade total e permanente já se encontrava presente até 15/12/1993? e) caso não seja possível estabelecer retrospectivamente a data com segurança, deverá o perito declarar expressamente essa impossibilidade e indicar as razões técnicas para tanto, evitando fixação meramente presumida da DII. A perícia deverá distinguir, sempre que possível, a existência da doença, seu eventual agravamento e o momento efetivo em que passou a produzir incapacidade laborativa total e permanente. 3. Desde já defiro também a produção de prova oral sobre a atividade rural do instituidor no período controvertido. Concluída a perícia e oportunizada manifestação das partes, designe-se audiência de instrução. A prova deverá concentrar-se especialmente no período compreendido entre a cessação do benefício por incapacidade de 1992 e a concessão do BPC em 1996, esclarecendo-se, entre outros pontos: se o instituidor voltou ou continuou trabalhando após a cessação do auxílio-doença; em quais propriedades; para quais pessoas; se trabalhava como meeiro, parceiro, diarista ou em outra condição; quais culturas explorava; até quando efetivamente trabalhou; e se a cessação definitiva do trabalho decorreu precisamente do agravamento de sua condição de saúde. Intime-se a parte autora para, oportunamente, apresentar rol de testemunhas que tenham conhecimento direto e contemporâneo desses fatos. A finalidade das diligências não é reabrir genericamente fatos ocorridos há décadas, mas resolver questão temporal específica da qual depende o resultado da demanda: saber se a incapacidade permanente se instalou enquanto ainda existia qualidade de segurado ou se, após 1992, houve continuidade do trabalho rural suficiente para preservar essa qualidade até o momento em que a incapacidade definitiva surgiu. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
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