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5003890-24.2023.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003890-24.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: JOAO PAIER JUNIOR EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2026. 02) Processo já extinto, tanto em sua fase de conhecimento (vide ID’s 31127161 e 68308580), quanto em sua fase de execução (vide ID 88489872). 03) No ID 93242165, o banco réu/executado informa a impossibilidade de emissão da guia de custas remanescentes/finais, bem como que, de acordo com informações contidas no site do Tribunal de Justiça, quem seria o responsável pela emissão da guia de custas seria da Contadoria Judicial. 04) Contudo, verifico que a parte requerida/devedora não apresentou qualquer comprovação documental de qual falha técnica lhe impediu de gerar a guia de custas processuais no site https://www.tjes.jus.br/custas-processuais/. 05) Registra-se que o art. 15 da Lei Estadual nº9.974/2013, citado na petição ID 93242165, estabelece apenas a responsabilidade da Contadoria Judicial de fiscalizar o recolhimento das custas processuais foi realizada de acordo com a lei, nada constando sobre sua responsabilidade em elaborar a guia de custas para em favor da parte devedora/interessada. 06) Ademais, de acordo com os arts. 2º, inc. III e 3º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025 que segue em anexo, é vedada a remessa à Contadoria para cálculos das custas dos processos originários no Sistema PJe, devendo, nestes casos, a própria parte interessada/devedora promover a emissão da guia de pagamento, através do sistema eletrônico de cálculo automático das custas. 07) Assim sendo, INTIMEM-SE o banco réu/devedor, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, bem como do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, e procederem o cálculo e consequente emissão da guia de pagamento das custas finais/remanescentes, através do sistema o que pode ser feito através do novo sistema de arrecadação (disponível em: https://www.tjes.jus.br/custas-processuais/), e, no prazo de 10 (dez) dias (art. 17, inc. II, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 296, inc. II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), pagar as suas respectivas quotas-partes, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado. 08) Pagas as custas ou inscritas e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR definitivamente os autos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

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