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5003890-12.2020.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003890-12.2020.8.21.0029/RS EXECUTADO: ELI SALETE PIRES BATISTA ADVOGADO(A): RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957) EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A): RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da certidão positiva do Oficial de Justiça acostada no Evento 136, certifique o Cartório o eventual decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, bem como do prazo sucessivo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada Eli Salete Pires Batista, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, c/c artigo 525, caput, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem adimplemento voluntário, incidirá de pleno direito sobre o montante da dívida a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), consoante o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao executado Francisco dos Santos Batista, a certidão do Oficial de Justiça (Evento 136) atestou o seu falecimento, informando a inexistência de inventariante no local da diligência. Por conseguinte, com fundamento no artigo 313, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a tramitação do feito em relação ao falecido, para que seja promovida a regularização processual do polo passivo mediante a respectiva sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros, na forma do artigo 110 e dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido de ofício ao Cartório de Registo Civil, visto que a referida certidão pode ser obtida sem a necessidade de intervenção judicial. 4. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito de Francisco Batista dos Santos. 5. Oportunamente, após a certificação dos prazos pertinentes e a regularização da sucessão processual, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos atos de constrição patrimonial requeridos (Eventos 118 e 137), bem como para a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Curadoria Especial (Evento 85). Intimem-se. Cumpra-se com diligência. Santo Ângelo/RS, data da assinatura eletrônica.

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