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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003890-08.2017.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: ADNO PEREIRA GOMES CPF: 056.212.636-85 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ADNO PEREIRA GOMES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra o autor que ingressou na Polícia Militar após aprovação no concurso regido pelo Edital DRH/CRS nº 01/2008 e foi posteriormente acusado de utilizar terceira pessoa para realizar a prova objetiva em seu lugar. Afirma que o Processo Administrativo Exoneratório nº 110.668/2016/15ª RPM culminou em sua exoneração com fundamento, principalmente, em laudo grafotécnico produzido durante a investigação criminal, sem contraditório. Sustenta que a Administração indeferiu nova perícia e deixou de apreciar adequadamente parecer técnico que apontava a autenticidade das assinaturas. Requereu a anulação do ato e sua reintegração à corporação (ID 30503994). O Estado de Minas Gerais contestou, defendendo a regularidade do procedimento, a suficiência das provas e os limites do controle judicial sobre o mérito administrativo. Requereu a improcedência (IDs 35463927 e 35463934). Houve impugnação (ID 40226626). Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e determinada a realização de perícia grafotécnica (IDs 73309521 a 73309542). A tutela provisória concedida no curso do processo foi posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 355128398). Produzida a perícia judicial, a expert concluiu que as assinaturas questionadas partiram do punho do autor (ID 10469545250). O laudo foi homologado (ID 10571477949). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10585587472 e 10587931880). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide consiste em verificar a legalidade da exoneração do autor, determinada sob o fundamento de que teria utilizado terceira pessoa para realizar a prova objetiva do concurso público. Sabe-se que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em juízos de conveniência e oportunidade. Pode, entretanto, examinar a legalidade do processo administrativo, a observância do contraditório e a existência dos pressupostos fáticos que serviram de motivo ao ato impugnado. No caso em tela, o Processo Administrativo Exoneratório teve como elemento central laudo produzido pelo Instituto de Criminalística durante a investigação criminal, segundo o qual seriam falsas as assinaturas constantes da folha de presença e da folha de respostas. Importante destacar que a elaboração dessa prova na fase investigativa, sem a participação do interessado, não a torna ilícita, contudo, sua utilização como fundamento determinante de medida exoneratória, exigia que fosse assegurada ao acusado, no processo administrativo, possibilidade efetiva de contraditá-la. Segundo consta, o autor requereu nova perícia grafotécnica durante o PAE. O pedido, diretamente relacionado ao fato imputado, não foi apreciado no curso da instrução, mas somente rejeitado no relatório final, sob a consideração de que seria protelatório. Tampouco houve exame substancial do parecer técnico apresentado pela defesa antes da consolidação da exoneração. A recusa do autor em fornecer padrões gráficos durante a investigação não afasta o vício. Já no processo administrativo sancionador, ele manifestou interesse na realização de perícia submetida ao contraditório, com apresentação de quesitos e acompanhamento técnico. Tratava-se de prova pertinente e potencialmente capaz de influenciar o resultado do procedimento. O prejuízo não é meramente presumido. A perícia produzida nesta ação, com participação das partes e coleta de diversos padrões gráficos, concluiu que as assinaturas questionadas partiram do punho do autor (ID 10469545250). O laudo judicial apresenta limitações, sobretudo porque os originais das peças questionadas não foram disponibilizados à perita. Ainda assim, a expert identificou convergências de forma, técnica, inclinação, ritmo, pressão, ataques, remates e formação das letras. O Estado, embora tenha defendido a prevalência do laudo oficial, não demonstrou erro concreto no cotejo judicial nem apresentou contraprova técnica capaz de invalidá-lo. A prova testemunhal também favorece o autor, pois as testemunhas ouvidas afirmaram tê-lo visto no local da prova. A divergência indicada pelo Estado quanto ao grau de conhecimento entre os candidatos reduz, mas não elimina, o valor desses depoimentos, que funcionam como elementos de corroboração da prova técnica judicial. Registre-se que, na ação penal nº 0034446-20.2013.8.13.0686, o autor foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal, entretanto, em grau de apelação, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou extinta a punibilidade pela prescrição retroativa e considerou prejudicada a análise do mérito recursal. Esse pronunciamento não importa absolvição, mas também não constitui decisão penal definitiva sobre a existência do fato ou sua autoria capaz de vincular este juízo, nos termos do art. 935 do Código Civil. A sentença penal e os elementos nela apreciados integram o conjunto probatório, mas não impedem o controle da legalidade do procedimento administrativo, especialmente diante da prova pericial posteriormente produzida, sob contraditório, nesta ação. A tese de decadência, por outro lado, não merece acolhimento. A apuração envolvia suposta fraude no ingresso no serviço público, circunstância incompatível com a aplicação automática do prazo decadencial invocado pelo autor. A procedência, portanto, não decorre da declaração de inocência penal do demandante. Resulta da constatação de que a exoneração foi fundada decisivamente em prova técnica cuja efetiva impugnação não foi assegurada no PAE, seguida da produção, sob contraditório judicial, de perícia com conclusão oposta. Nesse contexto, o ato administrativo não conserva suporte probatório suficiente e foi formado com prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. O reconhecimento desse vício não representa incursão indevida no mérito administrativo, mas legítimo controle da legalidade do procedimento e dos motivos determinantes do ato. A reintegração é consequência da invalidação da exoneração. Os pedidos de pagamento retroativo, promoções e demais reflexos financeiros, entretanto, foram formulados apenas nas alegações finais e não integraram a pretensão originalmente deduzida, razão pela qual não podem ser conhecidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que exonerou ADNO PEREIRA GOMES, em decorrência do Processo Administrativo Exoneratório nº 110.668/2016/15ª RPM e b) determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS, no prazo de 30 dias, que reintegre o autor aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais, na graduação anteriormente ocupada, no prazo de 30 dias. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. O Estado de Minas Gerais é isento das custas processuais. Submeta-se a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni