Publicações do processo

5003889-80.2020.8.13.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003889-80.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: MARLEI DE CARVALHO BATISTA CPF: 382.761.276-49 SENTENÇA Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, através de Procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente "Ação de Execução de Título Extrajudicial" em face de MARLEI DE CARVALHO BATISTA, também qualificado, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/00022-7, emitida em 09/05/2014, no valor original de R$ 162.627,30 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente a financiamento para aquisição de bovinos, com vencimento final em 15/04/2024, conforme fatos e fundamentos expostos em ID. 530840032. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inaugural proferido em ID. 1739479813. Distribuída a ação em 02/09/2020, foram expedidos sucessivos mandados de citação, todos devolvidos sem cumprimento (Mandados nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6), conforme certificado nos autos ao longo dos anos de 2021 a 2025. Este Juízo, antes de apreciar o pedido de prosseguimento formulado pelo Exequente, intimou a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, conforme despacho de ID. 10714016164. O Exequente manifestou-se tempestivamente, conforme petição de ID. 10727827225, pugnando pela não ocorrência da prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: (i) o prazo prescricional trienal somente se encerraria em 15/04/2027, contado do vencimento final do título; (ii) não houve inércia do credor, que promoveu sucessivas diligências; e (iii) a demora decorreu de entraves inerentes ao Poder Judiciário e à dificuldade de localização do devedor, aplicando-se a Súmula 106/STJ. É o relatório do necessário. Decido. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que visa à pacificação social e à segurança jurídica, impondo um limite temporal à inação do credor na busca pela satisfação de seu crédito em processo de execução já em curso. Sua configuração exige a conjugação de determinados requisitos legais, em especial o decurso de lapso temporal significativo sem que a parte exequente promova os atos necessários para impulsionar o feito. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, §4º e §5º, disciplina expressamente a prescrição intercorrente, estabelecendo que, decorrido o prazo máximo de suspensão da execução sem que o exequente localize bens penhoráveis ou promova os atos que lhe competem, o juiz, após intimação para manifestação, poderá reconhecer a prescrição. A legislação busca, com isso, evitar execuções eternas, conferindo efetividade ao princípio da duração razoável do processo e à segurança das relações jurídicas. Para a adequada aplicação do instituto, é crucial determinar o termo inicial do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou importantes balizas para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em processos de execução civil. Conforme o entendimento consolidado, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis ou do fim do prazo judicial de suspensão expressamente fixado, o que ocorrer primeiro, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). A inércia da parte exequente, manifestada pela ausência de prática de atos concretos para o prosseguimento da execução após o período de suspensão legal ou judicial, é o elemento que deflagra a contagem do prazo prescricional. O título executivo que instrui a presente execução é Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), contados do vencimento do título, por força da Súmula 150 do STF. O Marco Zero da prescrição intercorrente é a data em que o credor tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis. No presente caso, o Mandado de Citação nº 1 foi devolvido sem cumprimento, tendo a parte Exequente tomado ciência inequívoca de tal fato pelo sistema PJe em 15/09/2021, data que ora se fixa como Marco Zero. A partir daí, a cronologia prescricional é a seguinte: Marco Data Marco Zero — ciência da 1ª frustração de citação 15/09/2021 + 1 ano de suspensão automática (art. 921, §1º, CPC) 15/09/2022 Início da fluência do prazo prescricional trienal 15/09/2022 + 3 anos (prazo material — art. 60, DL 167/1967) 15/09/2025 Consumação da prescrição intercorrente 15/09/2025 Entre 15/09/2022 (início da fluência) e 15/09/2025 (consumação), não se verificou, nos autos, nenhuma causa interruptiva válida nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Com efeito, todos os atos praticados no período consistiram em petições do credor requerendo novas diligências e em mandados devolvidos sem cumprimento, a saber: i) Mandado nº 2, devolvido sem cumprimento em junho de 2023; ii) Mandado nº 3, devolvido sem cumprimento em junho de 2024; iii) Pesquisas via SISBAJUD (resultado: saldo R$ 0,00), RENAJUD (resultado: nenhum veículo encontrado) e INFOJUD, realizadas em dezembro de 2024, conforme IDs. 10358336745 e 10358343517; iv) Mandados nºs 4, 5 e 6, devolvidos sem cumprimento em abril e maio de 2025, conforme IDs. 10436300459 e 10455150415. Nenhum desses atos configura citação efetiva, intimação ou penhora de bens, únicas hipóteses de interrupção admitidas pelo art. 921, §4º-A, do CPC. Registra-se, por oportuno, que a citação efetiva do executado ocorreu em 23/10/2025 (Mandado nº 7 — ID. 10567950041), ou seja, 38 dias após a consumação da prescrição intercorrente (15/09/2025). Tal evento, por ter ocorrido após o implemento da prescrição, é juridicamente ineficaz para afastá-la, pois a extinção do direito já se havia operado pelo simples decurso do tempo. Os argumentos apresentados pelo Exequente em ID. 10727827225 não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas. O Exequente sustenta que o prazo trienal somente se encerraria em 15/04/2027, contado do vencimento final da cártula (15/04/2024). O argumento, contudo, confunde dois institutos distintos: a prescrição da pretensão executiva (prazo para ajuizamento da ação) e a prescrição intercorrente (prazo que flui no interior do processo já ajuizado). São fenômenos jurídicos autônomos, com termos iniciais e regimes distintos. A prescrição intercorrente tem seu Marco Zero fixado na data em que o credor toma ciência da primeira frustração de localização do devedor ou bens, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, e não na data de vencimento do título. O argumento não prospera. O Exequente alega que não houve inércia de sua parte, invocando a Súmula 106 do STJ. Todavia, o regime da prescrição intercorrente instituído pela Lei nº 14.195/2021 adotou critério objetivo e automático, desvinculado da análise subjetiva de inércia do credor. O legislador, ao reformar o art. 921 do CPC, optou expressamente pelo decurso do tempo como único critério para a fluência e consumação do prazo prescricional intercorrente, independentemente das razões que motivaram a paralisação das diligências. A Súmula 106 do STJ, editada sob regime normativo anterior à Lei nº 14.195/2021, tem sua aplicabilidade significativamente mitigada no novo contexto legislativo, não sendo apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o prazo objetivo já se consumou. Ademais, ainda que se admitisse a análise subjetiva da conduta do credor, verifica-se que, entre junho de 2024 e novembro de 2024 - período de mais de 5 (cinco) meses -, os autos permaneceram arquivados por determinação judicial (ID. 10323239880), sem qualquer manifestação do exequente, o que evidencia, ao menos nesse interregno, a ausência de impulso processual ativo. Os precedentes jurisprudenciais citados pelo Exequente, embora relevantes, referem-se a situações em que o Exequente demonstrou atividade processual contínua e efetiva, o que não é suficiente, sob o regime da Lei nº 14.195/2021, para afastar o critério objetivo de consumação da prescrição intercorrente pelo simples decurso do prazo legal. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, consumada em 15/09/2025, e, com fundamento nos arts. 921, §5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrentes desta extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. . P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.