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5003889-19.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003889-19.2026.4.03.6183 AUTOR: WILLIAN ARCANGELO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO William Arcangelo de Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 05.01.1996 a 31.12.1999 (Vasp), 05.01.2000 a 31.12.2001 (Embraer), de 21.01.2002 a 04.01.2019 (Gol Linhas Aéreas); (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 42/239.594.462-3, DER 16.12.2025 – Id. 565209795, p. 100). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 567291102). Deferida a AJG e determinada a citação (Id. 567684446). O INSS contestou sem preliminares, além do juízo digital e desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, aduz não comprovação de poderes ao vistor do PPP, exposição a ruído não permanente em razão do setor de trabalho, menção genérica a químicos, sem especificação dos componentes. Para o período de 2002 a 2019, sustenta a existência de medições de ruído distintas para o mesmo período, além da utilização de metodologia equivocada na aferição (Id. 580505961). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 580777272). Réplica com requerimento de perícia “in loco” na Embraer e Gol Linhas Aéreas (Id. 586556806). Proferida decisão saneadora elencando as provas documentais referentes a cada um dos liames especiais controversos. Considerando a existência de PPPs em relação aos períodos 1 e 3, indeferida a prova técnica. Quanto ao período 2, parte autora intimada a juntar aos autos profissiografia ou prova documental de recusa expressa no fornecimento deste (Id. 587090931). Manifestação da parte autora aduzindo genericamente que “já iniciou as diligências administrativas urgentes e necessárias para a obtenção de via atualizada do PPP ou comprovação de recusa formal da empresa”. Também pugnou pela reconsideração do indeferimento de prova pericial nos três períodos, pois a Autarquia Previdenciária questiona a regularidade formal dos documentos, notadamente a existência de duas medições de ruído distintas para o mesmo período e omissão quanto aos agentes químicos (Id. 587380832). Parte autora intimada a apresentar PPP ou recusa formal no fornecimento por parte da empresa do período 2 (Embraer), antes da apreciação de eventual reconsideração em relação à necessidade de produção de prova pericial em razão da existência de duas medições de ruído para o mesmo lapso temporal e omissão quanto aos agentes químicos (Id. 565209795, pp. 52/54) – durante atuação profissional como mecânico de manutenção de aeronaves/técnico de apoio operacional/engenheiro de manutenção (Id. 590029976). Petição aduzindo ter efetuado 3 (três) envios de comunicação eletrônica a destinatários da empresa objetivando a obtenção dos documentos ambientais, em 05.06.26, 15.06.2026 e 22.06.2026, sem resposta. Reiterados requerimentos de expedição de ofício ou prova pericial (Id. 590029976, 590031157). Decisão concluindo que no período 1 havia documento ambiental suficiente, no período 2 houve prova de três envios de correspondência solicitando fornecimento de PPPs, motivo pelo qual restava configurada resistência administrativa e no período 3 o indeferimento da prova pericial foi reconsiderado, diante da omissão quanto aos critérios da NR-15 ou NHO-01 e agentes químicos. Deferida uma única prova pericial, a englobar os períodos 2 e 3, a ser realizada na “Gol Linhas Aéreas” no Aeroporto de Congonhas, cargos de cargos de técnico de apoio operacional, técnico de manutenção 3 e engenheiro de manutenção (Id. 590207071). Avaliação agendada (Id. 591326095). Representante judicial da aérea acusou recebimento de ofício dando ciência quanto à perícia, inclusive com ponto de encontro (Id. 592263425). Manifestação do Sr. Perito noticiando ter comparecido no data/horários fixados, assim como o autor e sua representante judicial. Contudo, teria sido informado pelo autor que as atividades exercidas na Embraer seriam distintas daquelas da Gol. Além disso, todos os presentes aguardaram representante da “Gol Linhas Aéreas” até 9h para que fosse franqueada entrada e entregues documentos da empresa, mas ninguém apareceu (Id. 602079685). Autor também peticionou dando notícia dos fatos e que a diligência não logrou êxito por fato de terceiro. Pontuou que o autor trabalha nos EUA e somente estará no Brasil de 19 a 26.10.2026. Juntou ao feito itinerário de viagem (Id. 602112468, 602112486). Decisão verificando duas ocorrências. Representante da “Gol Linhas Aéreas” não compareceu ao ponto de encontro fixado (AENA – Credenciamento da Polícia Federal), enquanto o autor também não alertou o juízo do fato de que as atividades como técnico de apoio operacional na Embraer eram efetivamente distintas daquelas como técnico/engenheiro de manutenção na Gol, mesmo intimado quanto aos termos da decisão de Id. 590207071. Parte autora intimada a indicar o local correto da avaliação na Embraer. Na sequência, determinado que a secretaria entrasse em contato com o Sr. Perito para fornecimento de datas para duas avaliações, dando preferência ao período de 19 a 26.10.2026, considerando a informação de que o autor estará no exterior a trabalho antes de depois de tal intervalo (Id. 602545468). Manifestação do autor indicando endereço da Embraer em São José dos Campos/SP (Id. 603343698). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Defiro a realização de prova pericial e mantenho a anterior nomeação do perito o Sr. THOMAZ CAMPI BELTRAME (Id. 590207071). Falamos de duas avaliações: 1) A Avaliação pericial na modalidade direta na empresa GOL LINHAS AÉREAS, endereço indicado no PPP (Id. 565209795, p. 54), Praça Comte. Lineu Gomes, s/n, Bairro Aeroporto, CEP 04626-020, AEROPORTO DE CONGONHAS, referente aos períodos controvertidos especiais de 05.01.2000 a 31.12.2001 (Embraer), de 21.01.2002 a 04.01.2019 (Gol Linhas Aéreas), cargos de técnico de apoio operacional, técnico de manutenção 3 e engenheiro de manutenção. 2) Avaliação na modalidade direta na empresa EMBRAER – EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA, endereço apontado pela parte autora Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.170, Bairro Putim (região sudeste do município), São José dos Campos/SP – CEP 12227-901 – ao lado do Aeroporto Professor Urbano Ernesto Stumpf, referente ao período especial controverso de 05.01.2000 a 31.12.2001 (Embraer), cargo de técnico de apoio operacional. Se o caso, o avaliador pode agenda-las na mesma data, desde que seja ponderado tempo hábil para deslocamento entre as localidades. A medida pode ser salutar, considerando a preferência pela Tendo em vista a necessidade de elaboração de laudo ambiental, por profissional de engenharia, com necessidade de deslocamento e vistoria na sede da pessoa jurídica, e que a parte autora é beneficiária da AJG, nos termos do § 1º do artigo 28 da Resolução CJF n. 305/2014, fixo os honorários no triplo da Tabela, até o limite de R$ 1.200,00 (por avaliação). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Além de eventuais quesitos das partes, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? 2 - Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se os representantes judiciais das partes, para que, em querendo, compareçam na perícia a ser realizada. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, forneça data para duas avaliações, uma na “Embraer”, outra na “Gol Linhas Aéreas”, dando preferência ao período de 19 a 26.10.2026, considerando a informação de que o autor estará no exterior a trabalho antes de depois de tal intervalo. Evidentemente, fará jus a duas cotas de honorários periciais, no valor fixado na decisão de Id. 590207071. A presente decisão servirá como ofício/mandado, fazendo constar em relação ao ofício endereçado à GOL LINHAS AÉREAS eventual fixação de multa pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §2º, CPC) no caso de nova ausência de comparecimento de representante legal na data da perícia. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial. Cumpra-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto

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