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5003889-13.2024.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003889-13.2024.4.03.6337 AUTOR: KAREN GIORDANNA CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em que se questiona direito da parte autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19, com base no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Passo a decidir. 1. Fundamentação 1.1. Das Preliminares A análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial (ID 349138722) e corroborado pela declaração de hipossuficiência (ID 349138723) e comprovantes de rendimentos (ID 349138727), objeto de impugnação pelo FNDE (ID 365549578) e pela União (ID 372647894), já restou apreciada e deferida no despacho saneador (ID 362267525), ficando eventuais discussões remetidas a eventual fase recursal, uma vez que não há cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995. A parte ré impugnou o valor da causa e suscitou incompetência por ausência de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos (ID 365549578 e ID 372647894). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.230,56 (ID 349138722), que corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido com base na planilha de evolução e saldo devedor acostada aos autos (ID 349138733). O montante reflete adequadamente a expressão econômica da demanda, guardando perfeita consonância com o artigo 292 do CPC e mantendo-se amplamente dentro do teto de alçada deste Juizado Especial Federal (artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001). Rejeito a impugnação e a preliminar correlata. Afasto, de igual modo, a alegação de complexidade da causa arguida pelo Banco do Brasil (ID 426669253), porquanto a verificação do enquadramento funcional e a conferência do saldo financiado constituem matéria eminentemente de direito e documental, prescindindo de perícia técnica complexa. Quanto à legitimidade passiva, a legislação e a jurisprudência estabelecem que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o FNDE e o agente financeiro nas demandas sobre o FIES. A União atua como formuladora da política pública e avaliadora dos requisitos sanitários por meio do Ministério da Saúde. O FNDE atua como agente operador dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 (artigo 20-B da Lei 10.260/2001). O Banco do Brasil atua como agente financeiro executor da avença e gestor da cobrança contratual (ID 2050363148 e ID 426669256). Todos integram a cadeia de administração do programa. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE (ID 365549578), pela União (ID 372647894) e pelo Banco do Brasil (ID 426669253). Por fim, a União e o FNDE alegaram falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo formal (ID 365549578, ID 365549580 e ID 372647894). Ocorre que a parte autora demonstrou a tentativa de inserção do pleito no sistema oficial FIESMED, deparando-se com a recusa sistêmica de vinculação (“O profissional não possui vínculos com o CNES em equipes aceitas pelo programa!” - ID 349138731). Ademais, tanto o FNDE quanto a União e o Banco do Brasil apresentaram contestações com resistência de mérito (IDs 365549578, 372647894 e 426669253). Outrossim, o próprio Ministério da Saúde expediu a Nota Técnica nº 2877/2025-DGAPS/SAPS/MS (ID 372647895) e o Ofício nº 1566/2025/DGAPS/SAPS/MS (ID 372647895), nos quais avaliou o vínculo e encaminhou o caso ao FNDE. Caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir, rejeito a preliminar. 1.2. Do Mérito A controvérsia central diz respeito ao direito da parte autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de Covid-19, com base no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001. A autora firmou contrato de financiamento estudantil perante o FIES no 1º semestre de 2013 (contrato nº 207.804.067, agência 2078 do Banco do Brasil), para custeio integral do curso de Fisioterapia, com aditamentos sequenciais até o 2º semestre de 2016, encontrando-se a avença em fase de amortização (IDs 365549579, 365549580, 2050363148 e 426669256). A contratação ocorreu antes do segundo semestre de 2017, o que preenche o requisito temporal previsto no § 7º do artigo 6º-B da Lei 10.260/2001 para a concessão do abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado. A parte autora instruiu a exordial com contrato de prestação de serviços firmado com o Município de General Salgado/SP (ID 349138728), comprovante de período trabalhado (ID 349138729) e extrato do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (ID 349138731), demonstrando vínculo laboral e atuação profissional na área de fisioterapia junto à rede pública de saúde. Submetida a questão à análise do órgão competente, o Ministério da Saúde emitiu a Nota Técnica nº 2877/2025-DGAPS/SAPS/MS, corroborada pelo Despacho SAPS/CGOEX/SAPS/MS e pelo Ofício nº 1566/2025/DGAPS/SAPS/MS (ID 372647895), na qual atestou expressamente que a autora cumpriu os requisitos legais do artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, por ter exercido a profissão de fisioterapeuta no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária de que trata o Decreto Legislativo nº 6/2020. A documentação oficial do Ministério da Saúde (ID 372647895) reconheceu expressamente a atuação da requerente no SUS pelo período de 10 (dez) meses completos no curso da vigência da situação de calamidade pública (março a dezembro de 2020), restando ultrapassado o interregno mínimo de 6 (seis) meses de trabalho exigido pelo artigo 6º-B, § 4º, II, da Lei 10.260/2001. Embora a parte autora pretenda a extensão do cômputo até abril de 2022 (ID 349138722), o direito ao abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 vincula-se expressamente ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 fixado no Decreto Legislativo nº 6/2020, o qual produziu efeitos de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, totalizando 10 (dez) meses elegíveis, conforme expressamente validado pelo Ministério da Saúde (ID 372647895). Portanto, a autora preenche todos os requisitos legais e faz jus ao abatimento de 10% (1% ao mês, correspondente aos 10 meses trabalhados no interregno legal) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil. As parcelas de amortização pagas a maior a partir do período a que a parte autora fazia jus ao abatimento deverão ser recalculadas pelos réus, compensando-se o indébito com o saldo devedor remanescente ou procedendo-se à respectiva restituição, caso quitada a obrigação. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora ao abatimento de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil (FIES nº 207.804.067, firmado junto ao Banco do Brasil), correspondente a 10 (dez) meses de efetivo exercício profissional no SUS durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (março a dezembro de 2020), na forma do artigo 6º-B, III e § 4º, II, da Lei 10.260/2001; b) Condenar os réus, solidariamente e no limite de suas respectivas atribuições legais e operacionais (ao FNDE a validação e comando no sistema operacional e ao Banco do Brasil a efetivação bancária), a implantarem o referido abatimento contratual; c) Condenar as rés a realizarem o recálculo das prestações de amortização do financiamento e a compensarem os valores pagos a maior com o saldo devedor vincendo, ou restituírem eventual saldo remanescente, com atualização monetária e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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