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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003889-06.2020.4.03.6126 AUTOR: MARCOS CESAR DE CARVALHO FERNANDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal. Encaminhe-se à CEAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação/revisão do benefício da parte autora, nos termos do julgado, mediante comprovação nos autos, devendo abster-se de implantá-lo, todavia, se já houver outro benefício ativo, caso em que deverá apenas encaminhar informações dos elementos do benefício concedido judicialmente (RMI e RMA) para oportunizar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a apresentação das informações do benefício concedido judicialmente, intime-se o autor para realizar a opção, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de opção pelo benefício judicial, encaminhe-se à CEAB para cessação do benefício administrativo e implantação do benefício judicial, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do ato de implantação noticiado nos autos, para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. No caso de opção pelo benefício concedido administrativamente ou após a implantação do benefício judicial, intime-se o INSS para que, por meio da execução invertida, apresente cálculos à liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, torna-se imprescindível, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada, que sejam informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 11/2021 e os juros SELIC computados a partir de 12/2021, caso existam. Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista ao autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos, observando-se que, em caso de impugnação ao valor apresentado pela Autarquia, deverá indicar expressamente qual o valor que entende correto, com apresentação da respectiva memória do cálculo, nos termos dos artigos 525, § 4º e § 5º, e 534 do CPC, sob pena de rejeição liminar. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, sob pena de indeferimento do pedido formulado extemporaneamente, a teor do disposto no artigo 18-A da Resolução 670/2020 do CJF. Após, intime-se o INSS para que, querendo, impugne os cálculos apresentados pelo autor, conforme prevê o art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos cálculos devidos ao exequente. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, tornem conclusos para deliberação. No silêncio, com a anuência do autor ou não apresentação de memória de cálculo em caso de impugnação, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados pelo INSS. Intimem-se. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal