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5003888-90.2026.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003888-90.2026.8.24.0015/SC EXECUTADO: RENATO JARDEL GURTINSKI ADVOGADO(A): GILDO ROGERIO HOFFMANN (OAB SC048904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra RENATO JARDEL GURTINSKI, partes qualificadas nos autos. Realizada consulta ao sistema Sisbajud, foi efetuado o bloqueio do valor total de R$ 159,44 das contas bancárias da parte executada (evento 16.1), que arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, ao argumento de que a constrição compromete sua subsistência. Além disso, pediu gratuidade da justiça, a intimação da parte exequente para apresentar memória discriminada do débito, a limitação do Sisbajud, a aplicação do princípio da menor onerosidade e a concessão de prazo para comprovar eventual impenhorabilidade dos valores. Houve nova intimação da parte devedora, desta vez para, em 5 (cinco) dias, trazer os últimos 3 (três) extratos bancários completos anteriores ao bloqueio judicial da conta (evento 27.1), cujo prazo transcorreu sem resposta. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao acolhimento do pleito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como cediço, a impenhorabilidade não é presumível e seu reconhecimento reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que eventuais valores bloqueados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal: Art. 854 (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Da impenhorabilidade Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora a parte executada sustente que a constrição compromete sua subsistência digna, não apresentou qualquer elemento capaz de conferir verossimilhança à alegação. Mesmo após especificamente intimada para tanto, não comprovou a origem dos valores bloqueados, sua possível natureza alimentar ou o efetivo comprometimento da própria subsistência ou da sua família. Nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, compete à parte executada demonstrar que os valores tornados indisponíveis estão abrangidos por hipótese de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, mantenho a penhora. Quanto aos demais argumentos, a inicial contém demonstrativo discriminado do débito (evento 1.1, fl. 3), e a eventual utilização do Sisbajud deverá observar a decisão do evento 3.1, item 3 e seguintes. Não há elementos que justifiquem, por ora, a incidência do princípio da menor onerosidade, pois se trata da primeira constrição, e alcançou apenas R$ 159,44. A intimação para arguição de eventual impenhorabilidade decorre do devido processo legal. Por fim, o mero apontamento de processos nos quais figura como parte, desacompanhada da individualização de direitos ou bens passíveis de constrição, não equivale à efetiva indicação de bens à penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada. Preclusa a decisão, fica convertido o bloqueio de ativos em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Certifique-se acerca da transferência do numerário bloqueado para conta vinculada aos autos. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia acima, sem prejuízo, se necessário, da sua intimação para informar os dados bancários para emissão do expediente em questão, no prazo de 15 dias. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores. Efetiva a transferência dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado da dívida, observando os valores já recebidos, esses igualmente atualizados, e indicar, concretamente, a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inciso III, CPC). No mais, considerando que há decisão anterior sobre sistemas deferidos ou indeferidos de plano pelo juízo nos autos (evento 3.1), cujos termos permanecem válidos, determino o seu integral cumprimento, de acordo com os requerimentos formulados pela parte executada. Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos que não estejam abrangidos, salvo hipóteses legais e situações urgentes. Na hipótese de inércia da parte exequente quanto à adoção de providência útil ao regular prosseguimento do feito, SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III e § 4º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, ARQUIVE-SE administrativamente o feito, quando voltará a contar o prazo da prescrição intercorrente. Quanto aos pedidos realizados pela parte exequente durante o período de suspensão, destaca-se o disposto no art. 923 do Código de Processo Civil: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça (evento 25.1, fls. 2-3), ante a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necessários à análise do pedido, INTIME-SE a parte para, no prazo de 15 dias [caso o documento já tenha sido juntado, basta indicar o evento]: Em se tratando de pessoa física, deverá declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural; (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações automatizadas.

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