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5003888-51.2024.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003888-51.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE: CARLLOTTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): ELIZABETE RUBBO (OAB RS100237) EXECUTADO: ADRIAN JOSE VILLASANA RENGEL ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS MADALOZZO (OAB RS063363) DESPACHO/DECISÃO 1) Havendo elementos mínimos nos autos comprovando que o veículo VW/GOL 16V, de placa AIY-9H89, está na posse do executado, bem como sabendo-se que a transferência dos bens móveis se opera pela tradição, defiro a penhora sobre o referido veículo, conforme indicação feita pela parte exequente (evento 71, PET1). Para tanto, determinada nesta data, com as cautelas de praxe, a anotação da restrição judicial de "circulação" no prontuário do veículo, e, ainda, o registro da penhora pelo sistema RENAJUD, conforme tela que segue, cujo documento serve como termo (art. 845, § 1º, do CPC). 2) Intime-se a parte executada, pessoalmente, ou seu advogado, atentando-se ao disposto no art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Dispensada a avaliação judicial, posto que tratando-se de veículo, o valor de venda deve seguir a tabela de cotação da FIPE (art. 871, IV, do CPC). À míngua de indicação de depositário para o bem penhorado, nomeio desde logo o leiloeiro Francisco Hillesheim, que fica autorizado à remoção imediata do bem ao depósito judicial, a fim de evitar depreciação (art. 840, II, do CPC). Expeça-se mandado de intimação e de remoção do veículo, portanto. 3) Da penhora efetivada, intime-se a parte exequente para dizer sobre o interesse na adjudicação (arts. 876 a 878 do CPC). 4) Inexistindo interesse do exequente na adjudicação, defiro desde já a alienação (arts. 879 a 903 do CPC). Para tanto, fica nomeado também o leiloeiro Francisco Hillesheim. 5) Inicialmente, a alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por leilão judicial eletrônico ou presencial, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial e demais requisitos legais (art. 882, §§1º e 2º, do CPC). A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, de imediato, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão)e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame. Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no art. 889, “caput” e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 7% (sete por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação). A parte exequente, se não for beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados. É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado (art. 895 do CPC). Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo leiloeiro oficial. 6) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), no prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante solicitação justificada, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. 7) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.

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