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5003888-43.2025.4.04.7217

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003888-43.2025.4.04.7217/SCAUTOR: ELIETE CAMILA MARCELINO BRASIL ADVOGADO(A): MILTON LUIS DOS SANTOS (OAB SC052938B) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição quinquenal, RECONHEÇO a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 24/02/2003 a 30/12/2003, 16/02/2004 a 30/12/2004, 23/01/2009 a 31/12/2009 e 01/03/2010 a 30/03/2010, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER os seguintes intervalos urbanos, nos termos da fundamentação: a.1) 01/01/1993 a 28/02/1993, 01/01/1994 a 20/02/1994, 01/01/1995 a 05/02/1995, 01/01/1996 a 11/02/1996, 01/01/1997 a 02/02/1997, 01/01/1998 a 22/03/1998, 04/04/1998 a 04/05/1998, 01/01/1999 a 23/03/1999, 01/01/2000 a 20/02/2000, 01/01/2001 a 17/02/2001 - Município de Imbituba; a.2) 01/03/2001 a 28/02/2002 - Instituto Leonardo Murialdo; a.3) 01/01/2004 a 15/02/2004 e 31/12/2004 a 05/03/2007 - Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina ? UNISUL; a.4) 06/03/2007 a 22/01/2009, 01/01/2010 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 23/08/2024 - Instituto Leonardo Murialdo; a.5) 02/04/2007 a 12/03/2010 - Herbert Gesser ? ME. b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, desde a DER (23/08/2024 - NB. 211.078.587-4), pelas regras acima delineadas, observando a RMI mais vantajosa; c) APRESENTAR cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, conforme Resolução nº 963, de 22/07/2025, do Conselho da Justiça Federal. Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá: a) nos processos do Rito Comum, descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos; b) nos processos do JEF, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados.

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