2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003888-31.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA SECA ADVOGADO(A): ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334) EXECUTADO: RAFAEL BORGHETTI ZANOTTO ADVOGADO(A): IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932) ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aprecio as manifestações do executado nos eventos 191 e 200. Tem razão o executado. No evento 168, DESPADEC1, embora se tenha determinado a intimação de ambas as partes acerca da avaliação do imóvel penhorado (evento 167, LAUDO2), apenas o exequente foi intimado (eventos 169 a 171). No evento 181, PET1, o exequente, concordando com o laudo de avaliação, pediu fosse designado leilão para a venda do bem penhorado (chácara 12), o que foi atendido, tendo sido homologada a avaliação e nomeado leiloeiro (evento 183, DESPADEC1), que sugeriu as datas para o leilão (evento 193, PET1). A homologação da avaliação, todavia, ocorreu sem que dela tenha sido intimado o executado. Pior que isso, nem da penhora o executado foi intimado. Conforme certificado no evento 166, a Carta AR foi devolvida sem cumprimento em 18/12/2025: Motivo devolução: Destinatário não retirou objeto na Unidade dos Correios. A carta foi enviada para o endereço comercial, embora conste nos autos o endereço residencial do executado. Em seguida, na certidão do Oficial de Justiça no evento 167, constou não ter sido possível intimar o executado: Certifico ainda que deixei de intimar o executado Rafael Borghetti Zanotto, pois o mesmo não reside no local diligenciado. Efetivamente, o imóvel avaliado pelo Oficial de Justiça é uma chácara, local diverso do endereço residencial do autor. Segundo o art. 841 do CPC, da penhora dever ser intimado o executado, o que pode ser feito na pessoa do seu procurador. No caso dos autos, não houve sequer a intimação do procurador do executado. Portanto, torno sem efeito a decisão do evento 183, DESPADEC1, no ponto em que homologou a avaliação do imóvel penhorado e SUSPENDO os atos de expropriação. Mantenho, por ora, a nomeação do leiloeiro, que, porém, deverá ser intimado desta decisão e da suspensão dos atos de expropriação. Considero intimado o executado da penhora e da avaliação, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que sobre elas se manifeste. Quanto ao pedido de suspensão do presente processo de cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da Ação de Obrigação de Fazer nº 5029508-06.2026.8.21.0010, vai indeferido. Nos termos da decisão proferida no evento 11, DESPADEC1 da referida ação, foi determinada a suspensão da REURB, em tramitação perante o Município de Caxias do Sul, no que se refere às áreas das chácaras pertencentes ao ora executado no condomínio VILA SECA (matrículas nº 43.574 e 43.558 CRI 2ª Zona desta Comarca), entre elas a chácara 12, objeto da penhora nesta ação, bem como determinado ao réu, ora exequente, que se abstenha de praticar atos que impliquem modificação da situação fática ou jurídica das referidas áreas, incluindo alteração de plantas ou projetos, unificação, desmembramento ou redistribuição de chácaras. Ademais, as dívidas objeto desta execução são referentes às despesas condominiais referentes às áreas pertencentes ao executado no condomínio Vila Seca, segundo sua configuração originária. A eventual mudança da configuração da área que forma o condomínio, em razão da REURB, não modificará a obrigação do executado de pagar as despesas condominiais das áreas das quais é titular, segundo a situação vigente até este momento. Intimações agendadas.