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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003888-03.2024.8.21.0029/RS EXEQUENTE: JOAO CARLOS JUNG ADVOGADO(A): LEANDRO CIELO (OAB RS096526) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face do falecimento do executado Itamar Ildor Jung (Evento 68), defiro a regularização do polo passivo para incluir as sucessoras Daniela Jung e Juliana Jung Barbosa, exclusivamente para a defesa do acervo hereditário e nos limites das forças da herança (arts. 110 e 313, I, do CPC). Intimem-se as sucessoras para que, no prazo de 15 dias, informem o andamento da sucessão e a eventual abertura de inventário. 2. Indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica. O processo de execução serve à satisfação do crédito e não comporta a dilação probatória necessária para aferir a falsidade do título exequendo. Essa matéria deve ser deduzida em via própria, seja em embargos à execução ou em ação anulatória autônoma (art. 917 do CPC). Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
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