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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003887-22.2024.4.03.6344 AUTOR: ADALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO - SP104848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº.10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por ADALBERTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à Pessoa Com Deficiência, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/1993, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo indeferido. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a realização de estudo social no domicílio do Autor, com a adoção das providências necessárias para viabilizar a perícia (ID 361238722). A assistente social nomeada para o ato realizou a tentativa de visita, sem localizar o Autor, inexistindo, ainda, outra forma de localização do demandante (ID 361238722). Diante disso, o Autor foi intimado por diversas vezes para prestar esclarecimentos e informar os dados necessários à realização da perícia social, com advertência expressa de que o descumprimento poderia acarretar a extinção do processo (ID 364211726, ID 374180552 e ID 593583601). Contudo, deixou transcorrer todos os prazos concedidos sem manifestação, justificativa ou qualquer providência para o prosseguimento do feito. A conduta evidencia desinteresse no prosseguimento da ação, além de impedir a produção da prova indispensável à análise do requisito socioeconômico do benefício postulado. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução de seu mérito, ante o abandono da causa pelo Autor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC/15 c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifiquem-no e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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