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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5003886-42.2025.8.21.0047/RS SUSCITANTE: LF MULLER ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD SUSCITADO: JULIO INACIO HORN ADVOGADO(A): ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB RS035322) ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014) SUSCITADO: J G COMERCIO DE MOVEIS SALVADOS LTDA ADVOGADO(A): Lidiane Scheffer dos Santos Wenclevski (OAB RS081869) SUSCITADO: 60.570.037 VICTORIA HORN ADVOGADO(A): ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB RS035322) ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014) SUSCITADO: JULIO HENRIQUE HORN 04172877044 ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DAL MOLIN (OAB RS071014) ADVOGADO(A): ELEMAR ALBERTO DAL MOLIN (OAB RS035322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de gratuidade da justiça (evento 75, PET1) A suscitada J G COMÉRCIO DE MÓVEIS SALVADOS LTDA requereu, no evento 75, PET1, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que se encontraria inativa de fato e de que seus sócios-administradores, Giovani dos Santos Rodrigues e Queli Tatiana Amaral Pereira, atravessariam situação de hipossuficiência financeira. Tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, restrita às pessoas naturais. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça1 exige, para a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação efetiva e documental de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Compulsando os documentos acostados ao evento 75, verifica-se que a instrução do pedido cinge-se a declarações de hipossuficiência firmadas pelos sócios-administradores, comprovante de inscrição do núcleo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais e carteira de trabalho digital de um dos sócios — documentos, portanto, atinentes exclusivamente à situação econômico-financeira pessoal de Giovani dos Santos Rodrigues e de Queli Tatiana Amaral Pereira. Não foi juntado qualquer elemento probatório referente à própria pessoa jurídica requerente, tal como balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, extratos de movimentação de contas bancárias empresariais, declaração de inatividade perante a Receita Federal ou documento equivalente que permitisse a este Juízo aferir a real situação econômica da suscitada. A situação financeira dos sócios não se confunde com a da sociedade, sobretudo em se considerando que a autonomia patrimonial entre pessoa jurídica e pessoas físicas dos sócios constitui, paradoxalmente, o próprio cerne da controvérsia estabelecida neste incidente. Ante o exposto, ausente comprovação documental idônea acerca da situação econômica da pessoa jurídica requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela suscitada J G COMÉRCIO DE MÓVEIS SALVADOS LTDA. 2. Do pedido de reconsideração (evento 75, PET1) Quanto ao pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 63, DESPADEC1, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 994 do CPC, há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Em que pese a prática dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Isso posto, não conheço o pedido de reconsideração por falta de amparo legal. 3. Do encerramento da instrução Considerando que a parte suscitante manifestou-se pela dispensa de dilação probatória, postulando o julgamento antecipado do mérito (evento 73, PET1), e inexistindo requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas pelas demais partes, DECLARO encerrada a instrução processual. Como não houve prova oral produzida, completamente desnecessária a apresentação de memoriais, os quais se prestam, exclusivamente, para as partes realizarem a análise crítica da prova oral produzida. Intimem-se. Inexistindo irresignação, retornem conclusos para sentença. Diligências legais. 1. SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
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