Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003885-08.2026.8.24.0025/SC EXEQUENTE: FABIO VENTURA ADVOGADO(A): LEONARDO HAMMES (OAB SC035989) EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A): DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) EXECUTADO: GRACIELA REGIS ADVOGADO(A): RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) DESPACHO/DECISÃO As partes informaram a composição de acordo, requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do pactuado. Salienta-se que não é caso extinção da execução, pois não se está diante das hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, mas sim do art. 922 do mesmo diploma legal. Destaca-se ainda que a homologação do pacto, que apenas concede prazo para pagamento, não implica novação. A propósito: Havendo transação, em que se concede ao executado moratória da dívida, sem intuito de novar, cabível é, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo, que retomará o curso normal na hipótese de inadimplemento do acordado. Solvida a dívida, extingue-se o feito (art. 924, II, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020746-52.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Em consequência, havendo notícia de descumprimento do avençado, retomará o presente processo de execução o seu curso normal, com base no valor do débito originário, descontadas as parcelas pagas, devendo, para tanto, o credor apresentar cálculo atualizado. Feitas essas ressalvas e não se vislumbrando ilegalidade em seu teor, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus efeitos, e suspendo a presente execução durante o prazo concedido à parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação. Levante-se a ordem de bloqueio via Sisbajud. Decorrido o prazo entabulado entre as partes, deverá o credor, independentemente de intimação, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, bem como acerca do destino de eventual constrição remanescente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento da última parcela, ciente de que sua inércia acarretará a extinção pelo pagamento, com a liberação dos bens penhorados. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.